Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 8ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0062627-14.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior
Órgão Julgador:8ª Câmara Cível
Data do Julgamento:24/08/2026
Ementa:
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Medidas executivas atípicas na execução de título judicial: suspensão da CNH e apreensão do passaporte. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de adoção de medidas executivas atípicas, como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão do passaporte, em cumprimento de sentença de indenização por danos pessoais e morais. O agravante alegou esgotamento das medidas executivas típicas e buscou a aplicação das medidas atípicas para garantir a efetividade da execução, enquanto a decisão recorrida entendeu não haver indícios de resistência maliciosa do executado ao cumprimento da obrigação, nem demonstração de que tais medidas contribuiriam para a satisfação do crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte, para garantir o cumprimento de obrigação pecuniária, diante do esgotamento dos meios executivos típicos e da ausência de indícios de resistência maliciosa do devedor.III. Razões de decidir3. A adoção de medidas executivas atípicas exige o esgotamento das diligências executivas típicas, fundamentação adequada e observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e contraditório, conforme o Tema 1137 do STJ.4. As medidas requeridas (suspensão da CNH e apreensão do passaporte) incidem sobre direitos pessoais e não têm relação direta com a constrição patrimonial necessária para satisfazer o crédito.5. Não há nos autos demonstração concreta de que o executado utiliza a CNH ou o passaporte para ocultar patrimônio ou resistir maliciosamente ao cumprimento da obrigação.6. A adoção das medidas pretendidas não se mostra adequada ou necessária para a satisfação do crédito, possuindo caráter meramente restritivo e não contribuindo efetivamente para o cumprimento da obrigação.7. A decisão agravada está em consonância com os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respeitando os princípios constitucionais e processuais aplicáveis.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: A adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC depende do esgotamento prévio das diligências executivas típicas, de decisão fundamentada que observe os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao executado, e não se admite quando tais medidas incidem sobre direitos pessoais sem relação direta com a constrição patrimonial necessária ao cumprimento da obrigação._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; CR/1988, art. 5º, XV.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.02.2023; STJ, REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP (Tema 1137), Segunda Seção; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0050833-30.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0039712-39.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 01.06.2026.