Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba ARROLAMENTO COMUM (30) 0062621-36.2012.8.15.2001 DESPACHO Diante do pedido do id. 166001934, à luz do princípio da cooperação processual, digam os demais herdeiros, em 5 dias, sobre o pedido do id.
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166001934, quanto ao pagamento dos débitos fiscais, a possibilitar a emissão da certidão negativa atualizada de débito dos espólios, ou positiva com efeito de negativa perante as fazendas públicas, e consequente julgamento. Outrossim, defiro a habilitação de ROSIMERE DE SOUZA BALBI na qualidade de possível colateral em 3º grau de ANITA MARIA DA CONCEIÇÃO, entretanto, mantenho a reserva do quinhão em favor de seu espólio, a ser partilhado em inventário próprio, ante a ausência de elementos conclusivos da sucessão hereditária da falecida. Após, conclusos para exame e, se for o caso, instar a inventariante a juntar a certidão negativa de débito das fazendas públicas. Certidão da CENSEC no id. 23364961, págs. 52/53 e 58/89, plano de partilha no id. 86809325, parecer do MP no id. 93226259 e custas pagas no id. 127191736. João Pessoa, data eletrônica. Juiz(a) de Direito
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