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0062607-41.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 29ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062607-41.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250792661 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por L. R. M. F., menor impúbere, representada por sua genitora Luciana Maria Refinado, em face do Condomínio Shopping Center Tacaruna. Alega a parte autora que, em 12 de outubro de 2024, sofreu acidente nas dependências de parque infantil instalado no interior do réu, o que lhe causou contusão e escoriações no cotovelo esquerdo. Diante disso, requer indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). O réu Condomínio Shopping Center Tacaruna contestou impugnando a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, alegou ausência de nexo causal, inexistência de falha na prestação do serviço e ocorrência de culpa exclusiva do usuário, aduzindo ter prestado o suporte necessário. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as alegações da defesa. Intimadas as partes para especificação de provas, manifestaram-se expressamente pelo julgamento antecipado da lide. O Ministério Público declinou de intervir no feito, apontando a natureza estritamente patrimonial da demanda e a regular representação da menor. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as partes dispensaram a produção de novas provas e a matéria fática controversa resolve-se pela via documental existente nos autos. De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça aventada pelo réu. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não foi elidida por qualquer prova em contrário produzida pelo impugnante. Nesse sentido, tratando-se de autora menor de idade e evidenciada a hipossuficiência econômica da entidade familiar pelos documentos acostados, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora. Passo ao mérito. A despeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade de natureza objetiva dos fornecedores, tal regime jurídico não exime a parte autora do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade. No caso vertente, a parte autora não logrou demonstrar como ocorreu a dinâmica do evento narrado na petição inicial, tampouco se de fato o acidente decorreu de eventual inobservância ao dever do réu de garantir a segurança dos consumidores. Os relatórios e prontuários médicos acostados limitam-se a atestar a existência de uma lesão física leve, qual seja, contusão no cotovelo esquerdo sob o código CID-10 S50.0. Contudo, inexiste qualquer elemento documental idôneo apto a esclarecer as circunstâncias do fato, a conduta do réu ou o defeito específico na segurança do local que pudesse dar causa à queda da menor. Outrossim, o laudo técnico juntado pelo réu atesta a segurança dos brinquedos. Nessa parte, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o contrário. Desse modo, a mera ocorrência de um acidente em estabelecimento comercial, sem a demonstração de que este decorreu de falha ou defeito do serviço prestado, não enseja a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de prova cabal sobre a dinâmica do fato e sobre o nexo de causalidade com uma suposta quebra do dever de segurança por parte do demandado obsta o reconhecimento da responsabilidade civil. Diante da fragilidade do acervo probatório carreado, a rejeição do pedido de reparação moral é medida imperativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido. O presente despacho/decisão/sentença tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 28 de agosto de 2026. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0062607-41.2025.8.17.2001

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