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0062606-09.2024.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0062606-09.2024.8.16.0000 Recurso: 0062606-09.2024.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Requerente(s): FELIPE SALES DE JESUS MACHADO FELIPE SALES DE JESUS MACHADO INTERATUE Requerido(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP I – Felipe Sales de Jesus Machado e Felipe Sales de Jesus Machado Interatue interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram, em síntese, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão indeferiu indevidamente o benefício da gratuidade da justiça aos Recorrentes (pessoa física e pessoa jurídica), embora tenham afirmado insuficiência de recursos e apresentado quadro de superendividamento, com inscrições em cadastros restritivos e diversas execuções em andamento. Argumenta que a legislação confere direito à gratuidade à pessoa com insuficiência financeira, havendo, ainda, presunção de veracidade da alegação formulada pela pessoa natural, somente podendo o pedido ser indeferido quando existirem elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício; b) art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF), haja vista que o indeferimento da gratuidade da justiça viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao pagamento de custas por parte que alega não possuir condições financeiras para suportá-las sem prejuízo da própria subsistência, restringindo o efetivo acesso à justiça. II – Quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, o STJ já decidiu que é desnecessário o recolhimento em casos semelhantes, senão vejamos: “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022) Ressalte-se, de início, que a via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de ofensa a dispositivo constitucional, pois, “Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.614/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). No que tange à gratuidade judiciária, o Colegiado assim deliberou: “Quanto ao agravante pessoa física, FELIPE SALES DE JESUS MACHADO, conforme disposto na legislação processual civil brasileira (art. 99, § 3º, do CPC), presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente pela pessoa natural. (...) Isso porque, em que pese o agravante afirme ser economicamente hipossuficiente, não há quaisquer outros elementos que corroborem a vulnerabilidade financeira por ela alegada. Pelo contrário, colhe-se das movimentações financeiras constantes dos extratos de mov. 18.2-28.4 que ele recebeu, em sua conta pessoal, entradas nos valores de R$ 11.638,50, R$ 23.168,65 e R$ 28.135,31 nos meses de setembro, outubro e novembro de 2023, respectivamente. Além disso, na declaração de IRPF por ele apresentada (mov. 18.6) verifica-se o recebimento de rendimentos provenientes de “trabalho não assalariado” no valor total de R$ 27.765,71 no ano-calendário de 2022, e bens declarados ao fisco no valor de R$ 29.436,90. Em tais circunstâncias, a hipossuficiência econômica do agravante pessoa física é infirmada pela prova dos autos. Assim sendo, impõe-se o indeferimento do benefício. (...) No que diz respeito a pessoas jurídicas, a concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da insuficiência de recursos financeiros, já que, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, não incide presunção de veracidade sobre a alegação, consoante o teor da Súmula nº 481 do V. STJ. É dizer, a alegação de dificuldades financeiras não dispensa a pessoa jurídica postulante de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas do processo, orientação que se aplica até mesmo às empresas em regime de liquidação extrajudicial ou de falência (STJ. AgInt no AREsp n. 1.976.637/RJ, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.). E, quanto à agravante FELIPE SALES DE JESUS MACHADO INTERATUE, não há elementos que corroborem a vulnerabilidade econômica afirmada pela empresa. Isso porque se trata de empresa em atividade, que tem declarado receita bruta mensal ao fisco (mov. 18.5), inexistindo comprovação da suposta fragilidade econômica, nem mesmo da suposta dificuldade em arcar com os empréstimos obtidos junto à ora agravada, a qual teria motivado a propositura da presente demanda revisional. Assim sendo, não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros para atender às despesas do processo, deve-se confirmar o indeferimento da gratuidade da justiça também à pessoa jurídica agravante” (fls. 02/03, mov. 27.1, acórdão de Agravo de Instrumento) Nesse contexto, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa física, a decisão recorrida não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178 (REsp nº 1.988687/RJ, nº 1.988.697/RJ e nº 1.988.686/RJ), o qual foi assim decidido: “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. (...) 3. O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como será avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco os meios para sua comprovação. Há apenas a utilização da expressão aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o benefício será conferido na forma da lei. 4. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente. 5. O argumento da isonomia, em vez de justificar a implementação de requisitos objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a necessidade de que o exame da insuficiência de recursos seja realizado casuisticamente, tomando-se por consideração as peculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida exclusivamente sob o aspecto formal, devendo ser observada também sob a perspectiva material ou substantiva, com a finalidade de reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à justiça. 6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em todo caso, faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a parte requerente a comprovar o preenchimento dos requisitos à obtenção da justiça gratuita. 7. Essa norma procedimental é muito importante, pois realça não apenas a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada pela pessoa natural mas também, principalmente, a opção legislativa pelo caráter subjetivo da análise do requisito da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária. Mesmo que existam nos autos elementos de prova que, em princípio, conduziriam ao indeferimento do pedido de gratuidade, deve o magistrado intimar a parte requerente a comprovar a condição de hipossuficiência econômica com base nas circunstâncias do caso concreto. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja sob a égide da Lei n. 1.060/1950, seja à luz da regulamentação introduzida pelo atual Código de Processo Civil, tem sido firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros objetivos para o exame do pedido de justiça gratuita. Da mesma forma, também está consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito da presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de pobreza formulada por pessoa natural. Essa orientação deve ser ratificada neste precedente qualificado para que não seja autorizada a adoção exclusiva de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência econômica no exame do pedido de gratuidade judiciária. 9. Por outro lado, são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do Poder Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à justiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional. 10. É possível a utilização de parâmetros objetivos tão somente em caráter suplementar, isto é, não servindo para o indeferimento de plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a parte requerente a comprovar a situação de miserabilidade jurídica perante o caso concreto. 11. Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. 12. Solução do caso concreto: a pretensão trazida pela autarquia previdenciária não merece acolhida, pois contraria expressa previsão legal e o entendimento desta Corte Superior a respeito da impossibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária apenas em razão do rendimento mensal auferido pela parte requerente. 13. Recurso especial improvido. 14. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC; e 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (REsp n. 1.988.697/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026.) Dessa forma, incide o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil quanto ao ponto. Denota-se, ainda, que a conclusão do acórdão, no sentido da necessidade de comprovação da impossibilidade da pessoa jurídica de arcar com os encargos processuais, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como é possível extrair dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. Acerca da concessão de gratuidade de justiça para pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 481/STJ, de que o benefício é condicionado à efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, inexistindo presunção de hipossuficiência para entes coletivos. 3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita sob o fundamento de que a agravante, embora intimada especificamente para comprovar sua incapacidade financeira, não juntou aos autos documentos indispensáveis, como declarações de IRPJ, balancetes contábeis ou extratos fiscais, limitando-se a alegar a crise econômica de forma genérica. 4. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial fixada por esta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.117.138/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Sendo assim, quanto ao tema em debate, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Além do mais, a revisão da conclusão do Colegiado acerca da ausência de comprovação da necessidade do benefício da pessoa física e da pessoa jurídica demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, como é possível extrair dos seguintes julgados: “(...) 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova que afastou a presunção relativa da hipossuficiência e manteve o indeferimento da gratuidade.” (AREsp n. 3.133.045/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026) “(...) A modificação das premissas fáticas firmadas pela Corte de origem acerca da capacidade econômica das partes e do preenchimento dos requisitos para a gratuidade judiciária exigiria o reexame das provas produzidas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do recurso especial” (AgInt no AREsp n. 3.032.191/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026) Dessa forma, “no que se refere à divergência jurisprudencial, o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.762.485/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). III – Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base, no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, no que tange ao benefício da justiça gratuita à pessoa natural, e inadmito o recurso, com base na impossibilidade de análise de dispositivo constitucional e nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28

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