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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF · DESPACHO / DECISÃO
RE no AgInt no AREsp 2977577/RJ (2025/0241235-8)
RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE:JAIRO SILVA SANTANA
ADVOGADOS:JAIRO SILVA SANTANA - RJ148092
MARCIA PANTOJA MAIA SANTANA - RJ135558
ARTHUR MAIA SANTANA - RJ259491
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interno e manteve o teor de decisão monocrática que não conhecera do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula 182/STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 318/319):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no III, do CPC, compete à parte agravante art. 932, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.
3. Agravo interno desprovido.
Narra que o apelo nobre foi inadmitido na origem com esteio na Súmula 7/STJ, decisão contra a qual interpôs agravo em recurso especial (AREsp) alegando a dispensabilidade de revolvimento fático por versar matéria estritamente de direito. Sustenta que a decisão monocrática no STJ não conheceu do AREsp por suposta falta de impugnação específica e que o colegiado da Primeira Turma, ao julgar o subsequente agravo interno, manteve referido óbice de inadmissibilidade.
Sustenta ofensa direta ao art. 93, IX, da CF, asseverando a ocorrência de nulidade por fundamentação aparente e negativa de prestação jurisdicional qualificada. Afirma que o acórdão recorrido se limitou a reproduzir fórmula padronizada de ausência de dialeticidade, sem enfrentar concretamente os trechos do AREsp e os argumentos do agravo interno que infirmavam o óbice sumular.
Ressalta que o recurso extraordinário não visa ao reexame fático-probatório nem ao rejulgamento de temas infraconstitucionais, pretendendo exclusivamente anular o acórdão recorrido pelo vício de fundamentação. Defende a presença de prequestionamento, haja vista que a violação constitucional nasceu no próprio pronunciamento colegiado do STJ.
Invoca a repercussão geral da matéria, nos moldes do art. 102, § 3º, da CF e do art. 1.035 do CPC, apontando conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339, ao argumento de que o dever constitucional impõe fundamentação efetiva e não apenas meramente aparente.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 321/322):
Tenho que o inconformismo sob exame não merece prosperar.
A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o decisum atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, nos termos do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015.
In casu, o juízo de prelibação negativo proferido pelo Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ ao fundamento de que rever as conclusões adotadas no acórdão recorrido quanto à alegada suspeição do perito e ao valor dos honorários demandaria o reexame fático-probatório (e-STJ fls. 199/200).
Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante não infirmou de forma clara e específica esse fundamento, em evidente desrespeito ao princípio da dialeticidade.
Limitou-se a parte a discorrer sobre tese recursal relativa ao adiantamento de honorários periciais, afirmando que esta seria exclusivamente jurídica e por isso não demandaria o reexame de elementos probatórios (e-STJ fl. 213):
12. Douto Relator, não procede na r. decisão ora agravada, a alegação de inadmissão do REsp, fundada na pois a controvérsia não Súmula 7/STJ, exigiria reexame de elementos probatórios. Discute-se objetivamente, quem deve adiantar os honorários periciais quando é o próprio autor — no caso, o agravado — quem alega fato constitutivo e requer a prova Parquet , o que de modo inconteste, a norma processual é meridiana, o que por pericial isto, revela-se a negativa de vigência e violação frontal nesta decisão ora agravada.
13. Diversos julgados desta Colenda Corte Especial, assentam de modo inconteste que a definição de qual parte arca com o ônus financeiro da perícia (à luz do art. 95 do CPC) reflete questão de direito, não se enquadrando na vedação da Súmula 7/STJ: (...)
Ocorre que, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita, nas razões do agravo em recurso especial, de forma específica, concreta e pormenorizada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o desacerto da decisão a quo, o que não ocorreu.
Com efeito, o recorrente não fez nem mesmo menção às teses recursais sobre as quais incidiu a Súmula 7 do STJ, de modo que deixou de contrapor especificamente a fundamentação adotada pela decisão de inadmissibilidade.
Convém registrar que, em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, o que não ocorreu.
A propósito:
[...]
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
MAURO CAMPBELL MARQUES