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0062592-80.2024.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 3º Juizado Especial Cível de Londrina

    Intimação referente ao movimento (seq. 266) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 3º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento:https://bit.ly/3jeclondrina ou Av Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: 3juizadolondrina@tjpr.jus.br DESPACHO Processo: 0062592-80.2024.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.116,15 Exequente(s): DESIRÉE LOPES DE BARROS Executado(s): LAFAIETE NERY JUNIOR Lojas Londrina LTDA Vistos. 1. As averbações premonitórias competem ao credor. O bloqueio judicial somente seria adequado se o bem fosse regularmente penhorado, sob pena de serem atingidos direitos de terceiros de boa-fé. 2. Tendo sido infrutíferas as demais diligências à disposição do juízo, solicite-se, via INFOJUD, as três últimas declarações de renda da parte executada que, se existentes, deverão ser juntadas aos autos (REsp 1349363/SP), com a anotação de "sigilo intenso" nas respectivas sequências. Em razão do atual convênio, a Secretaria deve consultar o programa NOTA PARANÁ, para verificar se a parte executada registra algum crédito. Deverá a Secretaria também, acessar o sistema de consulta CNIS para verificar os vínculos de emprego da parte executada (se pessoa física), bem como o sistema de consulta do INSS para verificar a existência de benefícios em vigor (se pessoa física), anexando o resultado nos autos. Por fim, considerando o lançamento da nova versão do SNIPER, autorizo a Secretaria a realizar a respectiva busca, abrangendo todos os sistemas disponíveis para pesquisa, com exceção do SISBAJUD e RENAJUD, já realizados nos autos. Os relatórios deverão ser juntados com a anotação de sigilo médio. Com as respostas, intime-se a parte exequente para que indique – objetivamente – bens passiveis de penhora, do patrimônio da parte devedora, em 10 (dez) dias, sob pena de imediata extinção do feito. Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) apesar de o Código de Processo Civil permitir a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, trata-se de providência que se constitui em faculdade, até porque a própria parte pode realizar as inscrições/anotações que entender pertinentes por seus próprios meios, nos termos dos artigos 517 e 828, ambos do CPC/15; b) também não é o caso de anotação no CNIB, porque nenhuma medida de indisponibilidade de bens foi deferida nestes autos; c) para a penhora de verba salarial, é indispensável que a parte credora indique o respectivo empregador, visto que pleitos genéricos de expedição de ofícios não são suficientes para demonstrar a existência de verba penhorável, prevalecendo o princípio da impenhorabilidade, previsto no art. 833, IV, CPC/15; d) havendo interesse na penhora de bem imóvel, deve a parte credora apresentar a respectiva cópia da matrícula atualizada do bem, sendo que as informações sobre a sua existência – porque de caráter público – competem ao próprio interessado; e) a suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito se revela totalmente inapropriada para a tentativa de recebimento de um crédito em pecúnia, até porque o objetivo da demanda é a localização de patrimônio para a garantia do débito e não a privação de direitos dos devedores. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito BT

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