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0062575-40.2011.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 11ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0062575-40.2011.8.16.0001 1.Determino, de ofício, a modificação do item 4 da sentença de mov. 167.1, eis que evidente o erro material. 2. De fato, a extinção da execução por desistência, motivada por ausência de bens penhoráveis em nome do devedor, tem como consequência, diante do Princípio da Causalidade, a transferência das custas processuais ao devedor. Menciono julgado emanado do TJ-PR , neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS PENHORAVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA – CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE ­- ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE –DEVER DO EXECUTADO EM ARCAR COM TAL ÔNUS – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0022732-76.2009 .8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J . 01.07.2022) (TJ-PR - APL: 00227327620098160021 Cascavel 0022732-76.2009 .8.16.0021 (Acórdão), Relator.: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 01/07/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2022) 3. Isto posto, determino, de ofício, a alteração do item 4 da sentença embargada, para que passe a constar que eventuais custas remanescentes sejam suportadas pelo devedor. 4. Por fim, deixo de conhecer dos declaratórios interpostos em mov. 170, diante do enfrentamento da matéria nele ventilada de ofício. DIL.NEC. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Paulo Guilherme Ribeiro da Rosa Mazini Magistrado

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