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Processo 0062559-51.2016.4.01.3400

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0062559-51.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCEFRANCE MENESES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERLEI JOSE RESENDE BELINATI - DF46029-A e WHASHINGTON PAIVA SANTOS SOUSA - DF53969-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): LUCEFRANCE MENESES ALVES WHASHINGTON PAIVA SANTOS SOUSA - (OAB: DF53969-A) ROBERLEI JOSE RESENDE BELINATI - (OAB: DF46029-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466961338) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0062559-51.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0062559-51.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCEFRANCE MENESES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERLEI JOSE RESENDE BELINATI - DF46029-A e WHASHINGTON PAIVA SANTOS SOUSA - DF53969-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 — DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0062559-51.2016.4.01.3400 APELANTE: LUCEFRANCE MENESES ALVES Advogados do(a) APELANTE: ROBERLEI JOSE RESENDE BELINATI — DF46029-A, WHASHINGTON PAIVA SANTOS SOUSA — DF53969-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por LUCEFRANCE MENESES ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de conhecimento proposta pela autora em face da Caixa Econômica Federal (CEF). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no afastamento da incidência da Teoria da Imprevisão (Código Civil) e da Teoria do Rompimento da Base Objetiva (Código de Defesa do Consumidor), sob o entendimento de que a alteração da situação econômica da mutuária em virtude de perda de emprego e diminuição de renda não se caracteriza como acontecimento extraordinário capaz de abalar a base objetiva do contrato, mas sim como risco subjetivo inerente ao contrato. O juízo destacou, ainda, a inaplicabilidade das regras do Decreto-Lei nº 2.164/84, uma vez que o pacto adotou o Sistema de Amortização Constante (SAC), não estando vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES). Por fim, julgou procedente apenas o pedido de liberação/utilização do saldo existente na conta vinculada do FGTS para quitação e abatimento das parcelas em atraso, em atenção à função social da moradia. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a sentença falhou ao adotar parâmetros da Teoria da Imprevisão, pois o Código de Defesa do Consumidor acolhe a Teoria do Rompimento da Base Objetiva, que prescinde do requisito da imprevisibilidade do fato superveniente, bastando a demonstração de onerosidade excessiva. Argumenta que a sua demissão e consequente realocação profissional resultaram em drástica redução salarial, o que alterou o comprometimento da sua renda no custeio das parcelas. Requer, assim, a aplicação imperativa do art. 9º, §§ 5º e 6º, do Decreto-Lei nº 2.164/84, para assegurar o restabelecimento do comprometimento de renda originalmente fixado. Ao final, requer o provimento integral do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pleito de readequação do valor das prestações aos seus novos rendimentos. Contrarrazões apresentadas, nas quais a Caixa Econômica Federal defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando a inexistência de abusividade contratual, visto ter se pautado no estrito cumprimento das cláusulas livremente pactuadas e nas disposições legais e regulamentares emanadas do Banco Central do Brasil. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República, em parecer, concluiu pela ausência de necessidade de intervenção ministerial, pontuando a ausência de interesse público primário, social ou individual indisponível no mérito da demanda eminentemente privada, e pugnou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS. Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 — DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0062559-51.2016.4.01.3400 APELANTE: LUCEFRANCE MENESES ALVES Advogados do(a) APELANTE: ROBERLEI JOSE RESENDE BELINATI — DF46029-A, WHASHINGTON PAIVA SANTOS SOUSA — DF53969-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Inicialmente, convém esclarecer que a apelante, na manifestação de Id nº 450495951, formulou pedido de antecipação da tutela recursal para impedir a realização de leilão extrajudicial designado pela credora fiduciária. Ao apreciar a medida de urgência, por meio da decisão de Id nº 451336422, foi indeferido o pedido liminar recursal. Isso ocorreu porque as teses apresentadas naquela petição — nulidade do procedimento expropriatório por ausência de intimação pessoal para purgação da mora e de notificação sobre as datas de praça — configuram inovação da causa de pedir, pois não integraram os limites objetivos da demanda definidos na petição inicial. Em respeito ao princípio da congruência, o julgamento do recurso deve ficar restrito à matéria impugnada que foi submetida ao exame do juízo de origem, ou seja, à pretensão de revisão contratual. Assim, deve ser mantido o indeferimento do pedido, sem prejuízo de a interessada, caso entenda cabível, utilizar as vias processuais próprias para discutir eventuais vícios no procedimento do leilão. A controvérsia dos autos limita-se a verificar se a parte autora, ora apelante, tem direito à revisão judicial das cláusulas financeiras do contrato de financiamento habitacional, com a finalidade de adequar o valor da prestação mensal à sua atual capacidade econômica, em razão da perda do emprego e da posterior recolocação profissional com remuneração inferior àquela recebida no momento da contratação. A apelante sofreu redução de sua renda. Contudo, embora sejam reconhecidas as dificuldades pessoais e sociais enfrentadas, tal fato não autoriza a conclusão de que a perda do emprego, seguida de nova colocação profissional com remuneração inferior, implique a alteração automática das cláusulas contratuais ou imponha a revisão judicial compulsória do contrato. A teoria do rompimento da base objetiva do contrato, aplicável às relações de consumo nos termos do art. 6º, inciso V, do CDC, pressupõe a ocorrência de fato superveniente capaz de afetar a estrutura objetiva do negócio jurídico e comprometer o equilíbrio entre as prestações assumidas pelas partes. Situações ligadas exclusivamente à esfera pessoal do contratante não configuram, por si sós, rompimento da base objetiva do contrato. Ausente prova de ilegalidade ou abusividade nos encargos cobrados, deve prevalecer a força obrigatória dos contratos, expressa no princípio pacta sunt servanda. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso semelhante, assim decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514 .093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1340589 SE 2018/0197146-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2019). Nesse mesmo sentido, há precedente desta Corte Regional Federal que enfrenta diretamente a matéria: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. MUDANÇA DA RENDA DO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cuida-se de ação de rito comum promovida por Welington Silva do Nascimento em desfavor da Caixa Econômica Federal, objetivando provimento jurisdicional que condene a Requerida a proceder a revisão do contrato de financiamento imobiliário, para que as prestações sejam recalculadas dentro da nova capacidade financeira do autor, e a quitação das parcelas atrasadas pela cobertura do FGHAB. 2. Os casos de redução da renda em razão de mudança ou perda de emprego, alteração de categoria profissional ou na composição da renda familiar, devem ser comunicados ao agente financeiro para possibilitar a renegociação da dívida para revisão do valor do encargo mensal. Na ausência de renegociação, deve ser mantido o critério de reajuste na forma do contrato. 3. Ademais, as teorias da imprevisão e da base objetiva do contrato têm aplicação excepcional, apenas nas hipóteses em que demonstrada a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis capazes de comprometer a execução do contrato, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. 4. A parte apelante alegou cerceamento de defesa pela falta de perícia contábil. No entanto, da análise do processo observou-se que as provas acostadas aos autos são suficientes para a realização de juízo de valor acerca de eventual direito dos apelantes à revisão do contrato de financiamento habitacional. Além do que, o magistrado não é obrigado a acatar pedido de produção de prova pericial contábil quando entender que este não é necessário e pertinente ao deslinde do feito. 5. O risco coberto pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, no caso de desemprego ou de redução temporária da capacidade de pagamento, consiste na concessão de empréstimo ao mutuário para pagamento de prestações do financiamento habitacional. 6. Nos termos da cláusula 20ª, §4º, inciso VI do contrato estabelecido, a efetivação do seguro suscitado depende também do adimplemento contratual nos meses anteriores à solicitação de uso do FGHAB, não bastando, portanto, a perda de mais de 30% da capacidade financeira do mutuário, ou a comprovação do desemprego deste. No entanto, no momento do ajuizamento do presente feito, estava o autor com uma prestação do financiamento em atraso, fato é que não foram preenchidos todos os requisitos necessários para que a garantia do seguro fosse acionada. 7. Ademais, não merece prosperar a tese de desconhecimento do mutuário em relação à cobertura do FGHAB. Isto porque, não obstante ser um contrato de adesão, o autor sempre teve, em suas mãos, via do instrumento pactuado, do qual consta expressa disposição acerca da utilização do fundo. 8. Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015, cuja exigibilidade fica suspensa, já que beneficiários da assistência judiciária gratuita. 9. Apelação desprovida. Sentença confirmada. (AC 1013320-54.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 — QUINTA TURMA, PJe 18/03/2021 PAG). Por fim, quanto à aplicação do artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.164/84, como exposto pelo magistrado de origem, o contrato firmado pela autora adotou o Sistema de Amortização Constante (SAC), não estando vinculado ao plano de equivalência salarial. Assim, as provas apresentadas não demonstram ilegalidade nos encargos cobrados nem desequilíbrio contratual que justifique a revisão pretendida, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida. Com tais razões, voto por negar provimento à apelação. Nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora para 11% sobre o valor originariamente fixado, restando, todavia, mantida a suspensão de sua exigibilidade por força do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desembargador Federal NEWTON RAMOS. Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 — DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0062559-51.2016.4.01.3400 APELANTE: LUCEFRANCE MENESES ALVES Advogados do(a) APELANTE: ROBERLEI JOSE RESENDE BELINATI — DF46029-A, WHASHINGTON PAIVA SANTOS SOUSA — DF53969-A. APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO SUPERVENIENTE DA RENDA DA MUTUÁRIA. TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de conhecimento proposta contra a Caixa Econômica Federal. A sentença afastou a incidência da teoria da imprevisão e da teoria do rompimento da base objetiva do contrato. O juízo de origem entendeu que a perda de emprego e a redução de renda da mutuária constituem risco subjetivo inerente ao contrato. 2. A apelante sustenta que o Código de Defesa do Consumidor acolhe a teoria do rompimento da base objetiva, a qual prescindiria da imprevisibilidade do fato superveniente. Afirma que sua demissão e posterior recolocação profissional com remuneração inferior provocaram redução salarial e aumento do comprometimento de sua renda. Requer a aplicação do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.164/1984, para restabelecer o comprometimento de renda originalmente fixado e readequar o valor das prestações aos seus novos rendimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o exame, em sede recursal, de alegações relativas à nulidade do procedimento de leilão extrajudicial não deduzidas na petição inicial; e (ii) saber se a perda do emprego e a posterior recolocação profissional com remuneração inferior autorizam a revisão judicial das cláusulas financeiras do contrato de financiamento habitacional, com fundamento na teoria do rompimento da base objetiva do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As alegações de nulidade do procedimento expropriatório por ausência de intimação pessoal para purgação da mora e de notificação sobre as datas de praça configuram inovação da causa de pedir. Essas matérias não integraram os limites objetivos da demanda definidos na petição inicial. O princípio da congruência restringe o julgamento recursal à matéria impugnada que foi submetida ao exame do juízo de origem. 4. A controvérsia recursal limita-se à pretensão de revisão das cláusulas financeiras do contrato de financiamento habitacional, com o objetivo de adequar o valor da prestação mensal à atual capacidade econômica da mutuária. 5. A redução efetiva da renda da apelante não implica alteração automática das cláusulas contratuais nem impõe a revisão judicial compulsória do contrato. 6. A teoria do rompimento da base objetiva do contrato, aplicável às relações de consumo nos termos do art. 6º, V, do CDC, pressupõe fato superveniente capaz de afetar a estrutura objetiva do negócio jurídico e comprometer o equilíbrio entre as prestações assumidas pelas partes. 7. Situações ligadas exclusivamente à esfera pessoal do contratante não configuram, por si sós, rompimento da base objetiva do contrato. Ausente prova de ilegalidade ou abusividade nos encargos cobrados, deve prevalecer a força obrigatória dos contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora majorados para 11% sobre o valor originariamente fixado, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. O julgamento recursal deve observar os limites objetivos da demanda e não pode examinar causa de pedir inovadora não submetida ao juízo de origem. 2. A perda de emprego e a redução superveniente da renda do mutuário não autorizam, por si sós, a revisão judicial compulsória das cláusulas financeiras de contrato de financiamento habitacional. 3. A teoria do rompimento da base objetiva do contrato exige fato superveniente capaz de afetar a estrutura objetiva do negócio jurídico e comprometer o equilíbrio entre as prestações. 4. Ausente prova de ilegalidade, abusividade ou desequilíbrio contratual objetivo, deve prevalecer o critério de reajuste pactuado.” Legislação relevante citada: CDC, art. 6º, V; Decreto-Lei nº 2.164/1984, art. 9º, §§ 5º e 6º; CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1340589 SE 2018/0197146-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 — QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2019. TRF1 1013320-54.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 — QUINTA TURMA, PJe 18/03/2021 PAG. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma

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