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0062518-60.2023.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0062518-60.2023.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$149.740,92 Exequente(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Executado(s): DEUSDETH ALVES GLORIA Conforme reconhece o próprio exequente (seq. 283), a escritura pública de dação em pagamento foi lavrada em 06/11/2024 e protocolada para registro (Protocolo nº 127.053). Por seu turno, a averbação da existência da presente execução para fins e efeitos do art. 828 do CPC somente foi efetivada em 13/11/2024 (AV-2/19.394). Embora o requerimento firmado pelo exequente tenha sido apresentado em 22/10/2024 (Protocolo nº 126.924), a averbação eficaz somente foi anotada na matrícula em 13/11/2024, ou seja, em momento posterior à lavratura da escritura pública por meio da qual o terceiro adquiriu os bens. Cumpre ressaltar que a prenotação, por si só, não gera presunção de fraude, pois não confere publicidade plena nem impede a circulação do bem. Tem-se, portanto, inaplicável a fraude objetiva, conquanto, ausente registro prévio, o reconhecimento da fraude depende de prova da má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375, STJ), ônus do qual o credor não se desincumbiu. Não foi sequer ventilada a hipótese de a cooperativa que adquiriu os bens ter atuado em conluio com o executado para frustrar o pagamento da dívida exequenda. Prevalece, portanto, a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, já que, no momento da aquisição, não pendia sobre o imóvel qualquer constrição ou ônus efetivo decorrente da presente execução. A propósito, salientando a ineficácia da simples prenotação, sem o efetivo registro, e a prevalência da boa-fé do terceiro, a jurisprudência: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRENOTAÇÃO X AVERBAÇÃO EFICAZ. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE REGISTRAL NA DATA DA COMPRA. BOA-FÉ PRESERVADA. [...] 3. A certidão registral indica prenotação em 13/08/2024 e averbação eficaz em 26/08/2024, não havendo constrição oponível na data da compra. 4. A sentença reconheceu a inaplicabilidade da fraude objetiva e a ausência de prova de má-fé do adquirente, mantendo a presunção de boa-fé. ... Tese de julgamento: 1. A fraude à execução não se configura sem averbação eficaz na data da compra. [...]” (TJ-SP - Apelação Cível: 10672739620258260100 São Paulo, Relator.: J . E. S. Bittencourt Rodrigues, Data de Julgamento: 18/02/2026, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2026) “EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA SOBRE IMÓVEL – CONTRATO DE PERMUTA ANTERIOR À AVERBAÇÃO DA CONSTRIÇÃO – AUSÊNCIA DE REGISTRO [...] FRAUDE À EXECUÇÃO – INOCORRÊNCIA – SÚMULA 375/STJ – PRENOTAÇÃO DA PENHORA – IRRELEVÂNCIA – BOA-FÉ PRESUMIDA [...]” (TJ-SP - Apelação Cível: 10066752520258260506 Ribeirão Preto, Relator.: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 05/02/2026, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2026) Rejeito, pois, a arguição de fraude à execução apresentada à seq. 283. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto

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