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TJPE · Seção A da 34ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062507-86.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251147667 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc ... Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Condomínio do Edifício Riachuelo em face de Ana Lúcia Monteiro de Araújo, cuja sentença de mérito foi proferida sob o ID 227979425, julgando procedente a pretensão autoral para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar que a demandada permitisse o acesso dos profissionais contratados pelo condomínio à unidade imobiliária nº 302, para realização das obras de substituição da tubulação vertical de esgoto do edifício, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignada quanto ao capítulo referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, a parte autora opôs Embargos de Declaração sob o ID 229086501, sustentando a existência de omissão no julgado no tocante à fixação da verba honorária. Alegou que o valor atribuído à causa, correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), possuía caráter meramente fiscal e não refletia a natureza da demanda nem o trabalho efetivamente desempenhado pelos patronos, razão pela qual requereu a fixação dos honorários em observância à Tabela de Honorários da OAB/PE, no montante de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), ou, subsidiariamente, por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Regularmente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões aos embargos de declaração sob o ID 232597778, defendendo a inexistência de omissão no decisum e sustentando que a fixação dos honorários observou rigorosamente os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Alegou, ainda, que o próprio autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, não sendo possível insurgir-se posteriormente contra os efeitos processuais decorrentes de tal atribuição. Requereu, ao final, a rejeição dos embargos e a manutenção integral da sentença. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, conforme certidão de ID 229648626. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Excepcionalmente, podem produzir efeitos modificativos quando o saneamento do vício identificado conduzir, como consequência necessária, à alteração do resultado do pronunciamento judicial, desde que observado o contraditório, providência cumprida nestes autos (IDs 229655335 e 232597778). No caso, assiste razão ao embargante. A sentença reconheceu a procedência da ação de obrigação de fazer e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios “em dez por cento sobre o valor atualizado da causa”, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC (ID 227979425, p. 6). Contudo, ao arbitrar os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da causa, a sentença acabou por utilizar como base de cálculo o montante de R$ 1.000,00 atribuído à demanda, sem considerar que esse valor foi indicado apenas para fins fiscais, conforme consignado na petição inicial (ID 210932988, p. 8). A omissão é juridicamente relevante porque o art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem preferencial de bases de cálculo: valor da condenação, proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa. Já o § 8º do mesmo dispositivo determina o arbitramento por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, observados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido (ID 229086501, pp. 2-3). A atribuição de valor à causa para fins fiscais não impede o exame judicial da sua adequação como base dos honorários. O valor da causa é elemento processual sujeito à finalidade e à realidade econômica da pretensão, não podendo ser utilizado, em demanda sem conteúdo condenatório pecuniário direto, para produzir remuneração meramente simbólica e desproporcional ao trabalho efetivamente prestado (ID 229086501, p. 2). Também não procede o argumento da embargada de que a indicação do valor de R$ 1.000,00 implicaria aceitação definitiva dessa quantia como base dos honorários. A sucumbência decorre da lei e os honorários pertencem ao advogado, nos termos do art. 85, caput e § 14, do CPC. Assim, a base utilizada para fins fiscais não vincula o juízo quando se revela manifestamente inadequada para remunerar a atuação profissional, sobretudo em pretensão cujo resultado útil consiste em obrigação de fazer de conteúdo econômico não quantificado (IDs 227979425, p. 6, e 232597778, pp. 1-2). A alegação de que a sentença já teria ponderado os critérios do art. 85, § 2º, do CPC também não afasta o vício. O pronunciamento embargado limitou-se a aplicar mecanicamente o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sem examinar a incidência da hipótese excepcional prevista no § 8º. A ausência de manifestação específica sobre a desproporção entre a base de cálculo e o trabalho realizado caracteriza omissão sanável por embargos declaratórios (ID 227979425, p. 6). A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076 não impede a solução ora adotada. Ao contrário, o precedente estabelece que a apreciação equitativa é vedada quando elevados o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico, mas a admite expressamente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. É precisamente a situação dos autos, em que a causa foi registrada em R$ 1.000,00 e não possui proveito econômico pecuniário diretamente mensurável (ID 229086501, p. 2). A jurisprudência do STJ, portanto, distingue a utilização indevida da equidade para reduzir honorários em causas de elevado valor da hipótese legal em que a aplicação do percentual sobre valor muito baixo conduziria ao aviltamento da verba. Nesse segundo cenário, a fixação equitativa constitui imposição do art. 85, § 8º, do CPC, e não liberalidade judicial. A compreensão é igualmente divulgada na jurisprudência contemporânea dos tribunais, que reconhece a necessidade de arbitramento equitativo quando a base econômica formal se mostra irrisória ou dissociada do proveito jurídico obtido. No caso concreto, a atuação profissional compreendeu o ajuizamento de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, acompanhamento da medida liminar, citação, apresentação de réplica, manifestação sobre provas e obtenção de sentença de procedência, que confirmou definitivamente a ordem de ingresso na unidade autônoma para conclusão de obra essencial à estrutura e à salubridade do edifício (IDs 227979425, pp. 1-6, e 229648625, pp. 1-3). A natureza da controvérsia, a necessidade de tutela jurisdicional urgente, a resistência apresentada pela ré, a análise de prova documental e audiovisual e o resultado útil alcançado demonstram que a fixação de honorários em R$ 100,00, correspondente a 10% de R$ 1.000,00, é irrisória e incompatível com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC (IDs 227979425, pp. 1-6, e 232597778, pp. 1-2). Para a quantificação, a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/PE de 2026 constitui parâmetro objetivo e idôneo de razoabilidade, embora não tenha caráter vinculante para o juízo. O item 22.2.2 prevê, para ação de obrigação de fazer ou não fazer envolvendo condômino, o valor mínimo de R$ 1.900,00, exatamente a natureza da demanda examinada. O documento foi juntado pelo embargante no ID 229086502, pp. 1-12, com destaque para o item 22.2.2 na p. 12. O valor de R$ 1.900,00 mostra-se adequado e moderado, pois não aplica percentual sobre eventual patrimônio do condomínio, não supera vantagem econômica mensurável e observa os critérios legais relativos ao zelo profissional, à natureza e à importância da causa, ao trabalho desenvolvido e ao tempo exigido. A quantia também preserva a proporcionalidade entre a complexidade concreta do litígio e a remuneração sucumbencial devida (IDs 229086501, pp. 2-3, e 229086502, p. 12). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIACHUELO (ID 229086501) e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos modificativos, para sanar a omissão reconhecida e integrar a sentença de ID 227979425. Em consequência, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, ARBITRO os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente desde esta data, mantida a condenação da ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os demais termos da sentença embargada (IDs 227979425, p. 6, e 229086502, p. 12). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Recife, 20 de agosto de 2026. Juiz de Direito" RECIFE, 3 de setembro de 2026. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0062507-86.2025.8.17.2001
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