Publicações do processo

0062451-19.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 24ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062451-19.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251501391, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança cumulada com reparação de danos proposta por MARIA LUCIA DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual a parte autora pretende o ressarcimento de alegadas diferenças existentes em sua conta individual vinculada ao PASEP, decorrentes, segundo sustenta, de saques não reconhecidos, ausência de aplicação de rendimentos e incorreta atualização dos valores. Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência acostada no id. 246342350 e os comprovantes de rendimentos juntados no id. 246342349, inexistindo, neste momento, elementos concretos capazes de infirmar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Verifico, ainda, que o feito foi cadastrado sob a classe processual “Cobrança de Cédula de Crédito Industrial” e com o assunto “Pagamento Indevido”, classificações que não correspondem à pretensão efetivamente deduzida. A demanda observa o procedimento comum e tem por objeto alegadas diferenças em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Determino, portanto, à Secretaria que retifique a classe processual para “Procedimento Comum Cível” e faça constar como assunto principal “PASEP”. Antes do regular prosseguimento, contudo, mostra-se necessária a adequação da instrução da petição inicial. O documento de id. 246342348, indicado como contendo os extratos e microfilmagens da conta vinculada ao PASEP, foi apresentado, em sua maior parte, de forma ilegível, sendo dever da autora a sua correção no prazo de 15 dias. Registre-se que, ao julgar os recursos representativos da controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas ações em que o participante impugna lançamentos a débito em conta individualizada do PASEP, compete ao próprio participante provar a ausência de pagamento quando os saques estiverem registrados sob as modalidades de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento – PASEP-FOPAG, sendo, nessas hipóteses, expressamente incabíveis a inversão do ônus prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e a redistribuição prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Diversamente, tratando-se de lançamento correspondente a saque realizado em caixa de agência do Banco do Brasil, incumbe à instituição financeira demonstrar o efetivo pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito afirmado pela parte autora, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, indefiro o pedido de inversão genérica do ônus da prova, ficando desde logo consignado que a distribuição do encargo probatório observará o Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. Assim, relativamente aos lançamentos que vierem a ser individualizados como “saque em caixa”, caberá ao Banco do Brasil, oportunamente, demonstrar o efetivo pagamento, mediante instrumento de quitação ou outro elemento probatório idôneo. Quanto aos lançamentos realizados mediante crédito em conta ou PASEP-FOPAG, caberá à autora demonstrar que os valores não ingressaram em sua conta bancária ou não foram pagos por intermédio da folha de pagamento, mediante apresentação, conforme o caso, dos respectivos extratos bancários ou contracheques. A adequada incidência desse precedente exige, todavia, que a parte autora identifique os lançamentos efetivamente controvertidos. Não basta a afirmação genérica de existência de “diversos saques indevidos”, sobretudo porque o Superior Tribunal de Justiça atribuiu aos extratos individualizados a condição de documentos indispensáveis à propositura da ação e consignou competir ao participante apontar os lançamentos que afirma não reconhecer. Deverá a autora individualizar os lançamentos que efetivamente impugna, indicando, quanto a cada um deles, a data, o valor, a rubrica ou código constante do extrato e, sempre que a documentação possibilitar, a respectiva modalidade de pagamento, esclarecendo se se trata de saque em caixa, crédito em conta, PASEP-FOPAG ou outra espécie de lançamento. Relativamente aos débitos correspondentes a crédito em conta ou PASEP-FOPAG cuja regularidade pretenda questionar, deverá instruir a emenda com os extratos da conta bancária de destino ou contracheques dos períodos correspondentes, ou justificar concretamente eventual impossibilidade de obtenção desses documentos. Por essa razão, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de aplicação do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no que couber. Cumpra-se. Recife, 24 de agosto de 2026. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito em exercício acumulativo" RECIFE, 3 de setembro de 2026. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0062451-19.2026.8.17.2001

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.