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0062439-92.2016.4.02.5109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Resende · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0062439-92.2016.4.02.5109/RJ RÉU: MANOEL JOSE ESTEVES NETO ADVOGADO(A): ANA CAROLINA MIRANDA TEIXEIRA (OAB RJ139590) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MANOEL JOSÉ ESTEVES NETO, tendo por objeto a reparação de alegados danos ambientais decorrentes de intervenções realizadas em imóvel situado na Serrinha do Alambari, Município de Resende/RJ, especialmente em razão da suposta ocupação de Área de Preservação Permanente associada a curso d'água. Após a produção da prova pericial, a perita judicial apresentou o laudo do evento 408, no qual constatou a existência de fluxo de água atravessando o imóvel e apontou indícios de impactos ambientais decorrentes das construções existentes. Consignou, entretanto, não ter sido possível determinar a origem do escoamento hídrico, tampouco classificá-lo, de forma conclusiva, como curso d'água natural ou artificial. O Município de Resende requereu a complementação do trabalho pericial, especialmente quanto às medidas necessárias à recuperação ambiental e à eventual demolição das construções (evento 419). O Ministério Público Federal aderiu ao requerimento e postulou, ainda, a realização de diligências pelo Município nas propriedades situadas a montante, com o objetivo de identificar a origem do fluxo hídrico e eventuais lançamentos de água por terceiros (evento 422). A parte ré, por sua vez, sustentou a insuficiência da prova produzida, destacando a ausência de comprovação da origem natural do fluxo, de demarcação de APP/FMP e de dano ambiental individualizado, requerendo a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a complementação da instrução (evento 423). Por decisão do evento 425, foi determinada a intimação da perita judicial para prestar esclarecimentos acerca das medidas necessárias à reparação ambiental, eventual necessidade de remoção das construções e dependência dessas conclusões em relação aos estudos topográficos, hidrológicos e sazonais mencionados no laudo. Os esclarecimentos foram apresentados no evento 452. O Ministério Público Federal, no evento 463, reiterou o pedido de intimação do Município de Resende para realização de levantamento complementar da microbacia e fiscalização das propriedades situadas a montante. A parte ré, no evento 465, sustentou que os esclarecimentos não supriram as lacunas técnicas existentes, reiterando que permanece sem comprovação a existência de curso d'água natural e, consequentemente, de APP, requerendo o julgamento de improcedência ou, subsidiariamente, a continuidade da instrução, assegurado o contraditório após a produção das novas provas. É o necessário. DECIDO. Na diligência pericial realizada, a expert constatou efetivo escoamento de água no local, inclusive com medição de vazão, bem como identificou a existência de mangueiras e outros elementos indicativos de aportes provenientes de propriedades situadas a montante. Por outro lado, não foi identificada nascente, olho d'água ou afloramento de lençol freático no interior do imóvel, tampouco vegetação especificamente associada a ambiente hidrófilo. A perícia registrou, ainda, que a feição hídrica não consta das bases cartográficas consultadas e que não há demarcação oficial de FMP para o imóvel. Tais circunstâncias, contudo, não se mostram isoladamente suficientes para solucionar a controvérsia. A inexistência de nascente dentro do lote não exclui, por si só, a possibilidade de que um curso natural, originado em área situada a montante, atravesse a propriedade. Da mesma forma, a ausência de demarcação administrativa de Faixa Marginal de Proteção não possui efeito constitutivo da Área de Preservação Permanente eventualmente decorrente diretamente da legislação ambiental, caso demonstrada a presença dos pressupostos fáticos legalmente previstos. Em sentido inverso, tampouco é possível desconsiderar os elementos que conferem plausibilidade à argumentação defensiva acerca da possível origem antrópica, total ou parcial, do fluxo hídrico. A própria perícia identificou tubulações e mangueiras provenientes das áreas situadas a montante, registrou indícios de lançamento de água por terceiros e informou não ter sido possível rastrear integralmente tais contribuições ou verificar o comportamento do fluxo após eventual interrupção desses aportes. Embora a perita tenha consignado concordar, sob determinado enfoque, com a possibilidade de enquadramento das águas que interceptam o imóvel como curso d'água, também reiterou expressamente a necessidade de levantamento mais detalhado da rede hidrográfica, monitoramento dos recursos hídricos e atuação fiscalizatória sobre as captações e descartes existentes nas propriedades a montante. Não houve, entre a apresentação do laudo originário e os esclarecimentos complementares, realização de nova diligência topográfica ou hidrológica, rastreamento das tubulações, monitoramento sazonal ou outro elemento técnico novo capaz de afastar objetivamente a incerteza anteriormente registrada. Nesse ponto, assiste razão à parte ré ao sustentar que a premissa física necessária à definição da existência de APP ainda não se encontra suficientemente esclarecida. A qualificação jurídica da situação encontrada compete ao Juízo. Todavia, a definição acerca da existência ou não de uma drenagem natural, eventualmente modificada ou acrescida por intervenções antrópicas, constitui questão técnica que deve estar suficientemente esclarecida. Também merece ressalva a afirmação constante dos esclarecimentos de que o nexo causal decorreria de suposta admissão pelo réu da existência de "construções em APP". O fato de a parte reconhecer a existência das construções e sua proximidade com o fluxo de água não importa reconhecimento de que estejam situadas em APP, precisamente porque a caracterização jurídica da área depende da prévia definição da natureza da feição hídrica, questão controvertida nestes autos. Da mesma forma, a circunstância de o imóvel estar inserido em Zona Residencial de Recreio da APA da Serrinha do Alambari não permite concluir, isoladamente, nem pela irregularidade nem pela regularidade ambiental das construções. A possibilidade de ocupação residencial ou recreativa prevista no zoneamento da unidade de conservação não afasta a incidência de outras limitações ambientais eventualmente aplicáveis, inclusive aquelas relacionadas a Áreas de Preservação Permanente. Por outro lado, a simples inserção do imóvel em unidade de conservação de uso sustentável ou em antiga zona de amortecimento do Parque Nacional do Itatiaia não permite presumir, sem outros elementos, a existência de dano ambiental decorrente de toda e qualquer edificação. Essas conclusões, entretanto, também não conduzem ao julgamento imediato de improcedência pretendido pelo réu. A insuficiência atual da prova não decorre da demonstração de inexistência de curso d'água natural, mas da persistência de dúvida técnica sobre fato objetivamente passível de esclarecimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Do mesmo modo, o art. 480 do CPC autoriza a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso concreto, antes de se cogitar de nova perícia integral, mostra-se mais adequado obter as informações técnicas e administrativas que não puderam ser alcançadas pela expert em razão da necessidade de atuação nas propriedades situadas a montante e do acesso a dados sob responsabilidade dos órgãos públicos competentes. Não se revela necessário, neste momento, determinar a realização de estudo amplo e indeterminado de toda a APA da Serrinha do Alambari. A diligência deve ser proporcional ao objeto desta demanda e inicialmente concentrada na área de contribuição hídrica diretamente relacionada ao imóvel do réu. DIANTE DO EXPOSTO: 1) INDEFIRO, por ora, o pedido de julgamento de improcedência formulado pela parte ré no evento 465 e DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado pelo Ministério Público Federal no evento 463, para determinar o prosseguimento da instrução. 2) INTIME-SE O MUNICÍPIO DE RESENDE, na qualidade de coautor da demanda e no exercício de suas atribuições administrativas e fiscalizatórias ambientais, para que, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, por intermédio de seu órgão técnico competente: a) realize vistoria técnica nas áreas imediatamente situadas a montante do Lote 8, identificando, tanto quanto possível, mangueiras, tubulações, canaletas ou outros dispositivos responsáveis pelo transporte ou lançamento de água em direção ao imóvel do réu; b) identifique, quando tecnicamente possível, a origem das captações e os respectivos pontos de lançamento, com registro fotográfico, coordenadas geográficas e representação gráfica ou croqui; c) informe se os aportes identificados decorrem de captações em cursos d'água naturais, nascentes, águas pluviais, excedentes provenientes de sistemas particulares de abastecimento ou outras fontes; d) proceda ao levantamento técnico da área de drenagem diretamente relacionada ao imóvel, com especial atenção à identificação de eventual talvegue ou feição geomorfológica natural preexistente, à direção natural de escoamento e aos demais elementos aptos a indicar a existência, ou não, de rede natural de drenagem; e) informe a existência de plantas, projetos de loteamento ou drenagem, levantamentos topográficos, registros históricos, processos de licenciamento, autorizações, fotografias aéreas ou quaisquer outros documentos existentes nos arquivos municipais que possam contribuir para a identificação da origem e natureza do fluxo hídrico; f) esclareça se é técnica e administrativamente possível realizar teste controlado de interrupção temporária dos aportes artificiais identificados a montante, registrando eventual cessação, redução ou permanência do fluxo observado no imóvel do réu. Sendo inviável a diligência, deverá apresentar justificativa técnica. g) O Município deverá, ainda, informar se existe ou existiu convênio ou instrumento de delegação celebrado com o INEA relativo à demarcação de Faixas Marginais de Proteção no território municipal. 3) Sem prejuízo, OFICIE-SE AO INEA, encaminhando-se cópia do laudo do evento 408 e dos esclarecimentos do evento 452, para que, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, informe: a) se existem estudos, levantamentos, processos administrativos ou demarcações de FMP referentes à área objeto destes autos ou à rede de drenagem diretamente relacionada ao imóvel; b) se há registros de captações, outorgas, autorizações ou outros dados relativos ao uso dos recursos hídricos nas propriedades situadas a montante; c) se possui elementos técnicos capazes de auxiliar na identificação da natureza da drenagem que atravessa o Lote 8; d) se há convênio ou delegação vigente ao Município de Resende para demarcação de FMP na área. 4) Com a juntada das informações, INTIME-SE A PERITA JUDICIAL para que, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, examine os novos elementos e esclareça objetivamente se estes permitem definir a existência de drenagem natural no local, ainda que posteriormente alterada ou acrescida por aportes artificiais, ou se o fluxo decorre exclusivamente de intervenções antrópicas e/ou escoamento pluvial. Deverá, ainda, indicar se os elementos produzidos são suficientes para a conclusão técnica ou se permanece indispensável a realização de estudo hidrológico sazonal ou de nova perícia especializada, delimitando, nessa hipótese, o objeto estritamente necessário à solução da controvérsia. 5) Após, dê-se vista às partes pelo PRAZO COMUM DE 15 (QUINZE) DIAS, inclusive para manifestação quanto às novas informações técnicas e eventual requerimento de prova complementar. 6) A apreciação definitiva acerca da caracterização da área como APP, da ocorrência e extensão de dano ambiental, do nexo causal, da necessidade de elaboração de PRAD e da eventual remoção total ou parcial das estruturas fica postergada para após a conclusão das diligências ora determinadas. 7) Tudo cumprido, voltem-me conclusos. P.I.

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