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0062437-34.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM

    Processo 0062437-34.2024.8.26.0100 (processo principal 1012808-18.2017.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Franquia - Dr. Shape Franchising Ltda. - Eliane Vasconcelos dos Santos - - Reis & Vasconcelos Ltda. Me - Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido porDR. SHAPE FRANCHISING S.A.eCARNEIRO E MARANESI SOCIEDADE DE ADVOGADOSem face deREIS VASCONCELOS LTDA. - MEeELIANE VASCONCELOS DOS SANTOS, objetivando a satisfação do crédito estampado no título executivo judicial constituído nos autos principais (Processo nº 1012808-18.2017.8.26.0004). Devidamente intimada por edital para efetuar o pagamento voluntário da obrigação (fls. 53), a parte executada deixou transcorrer o prazoin albis, razão pela qual foi nomeado Curador Especial, o qual ofertou impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral, requerendo a improcedência da pretensão executória ou a concessão de prazo para nova manifestação após a concretização de penhora (fls. 69/71). Instada a se manifestar, a parte exequente sustentou a inadmissibilidade da negativa geral na fase executiva diante da preclusão operada pela coisa julgada material e da taxatividade do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, requerendo a continuidade dos atos expropriatórios e a aplicação dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do mesmo diploma legal (fls. 76/82). Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto não alegada qualquer das causas trazidas pelo artigo 525 §1º do CPC. Além disso, a prerrogativa da defesa por negativa geral, disciplinada no parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, constitui faculdade restrita à fase de conhecimento, voltada a tornar controvertidos os fatos alegados na petição inicial diante da impossibilidade de contato do Curador com o réu revel. Ausente a indicação precisa de qualquer nulidade processual, inexigibilidade da obrigação ou causa modificativa/extintiva superveniente ao título, impõe-se a rejeição da manifestação genérica. Diante do exposto, rejeitoa impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 69/71. Determinoa incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a inércia dos devedores quanto ao adimplemento voluntário no prazo assinalado. Defiro as pesquisas requeridas às fls. 81 (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD). Intime-sea parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo de cálculo devidamente atualizado, compreendendo os consectários do art. 523, § 1º, do CPC, bem como comprove o recolhimento das taxas para as diligências. Int. - ADV: RICARDO RICCO SCOMBATTI (OAB 330852/SP), RAFAEL TRINDADE DE JESUS (OAB 416144/SP), RODOLFO CORREIA CARNEIRO (OAB 170823/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)

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