2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062413-17.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253495418, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de ação de imissão na posse proposta por MARIA ENGRACIA BARRADAS BELEM em face de HUMBERTO MACHADO MOURA, na qual se discute a pretensão da parte autora à posse do imóvel objeto da demanda. Após o regular processamento do feito, sobreveio fato relevante ao prosseguimento da demanda. O patrono que representava a parte autora informou a este Juízo o falecimento da demandante, esclarecendo que, em razão do óbito, extinguiu-se o mandato anteriormente outorgado, não possuindo mais poderes para representar a falecida, o respectivo espólio ou eventuais sucessores. Informou, ainda, não possuir qualquer informação acerca da qualificação, contato ou paradeiro dos herdeiros, afirmando que realizou diligências destinadas à sua localização, sem êxito, e requereu seu descadastramento do sistema processual. É o relatório. Decido. O falecimento da parte, quando o direito discutido é transmissível, não implica, por si só, a extinção do processo, devendo ocorrer a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, conforme dispõem os arts. 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, contudo, não foi possível promover a regularização do polo ativo. O advogado que anteriormente representava a autora comunicou seu falecimento e declarou expressamente não mais possuir poderes de representação, esclarecendo, ainda, que não dispõe de informações que permitam a identificação ou localização do espólio, inventariante ou sucessores da falecida, apesar das diligências realizadas nesse sentido. Desse modo, não há parte autora regularmente representada nos autos, tampouco pessoa legitimada que tenha se apresentado para assumir a demanda em sucessão à falecida. A ausência de representação processual, aliada à impossibilidade de identificação e localização de sucessor que possa promover a regularização do polo ativo, impede o prosseguimento válido do feito. Não se mostra juridicamente possível o julgamento do mérito de pretensão formulada por pessoa falecida sem que tenha sido regularizada sua sucessão processual e constituído advogado com poderes para representar o espólio ou os sucessores. A continuidade do processo nessas condições importaria em violação aos pressupostos de validade da relação processual e ao contraditório. Assim, diante do falecimento da parte autora e da impossibilidade de regularização da sucessão processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da parte autora e da impossibilidade de regularização da sucessão processual, diante da inexistência de espólio ou sucessor habilitado e da ausência de representação processual válida. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de formação de relação processual válida com sucessor da parte autora. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 3 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0062413-17.2020.8.17.2001