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0062400-28.2006.5.02.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0062400-28.2006.5.02.0012 RECLAMANTE: ROBERTO CARLOS IAFRATE RECLAMADO: MOURA CARGAS E DESCARGAS LTDA E OUTROS (18) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c00303 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 4 de setembro de 2026. FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO Vistos, etc. Recebo os autos devolvidos pela instância superior. A 14ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade de votos, conheceu do Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interposto pela executada UNIÃO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo integralmente o despacho denegatório de seguimento ao Agravo de Petição originário. O acórdão ratificou a exigência de garantia integral do juízo como pressuposto de admissibilidade recursal na fase executória, afastando a aplicação do Tema nº 1.232 do STF em razão da preclusão e da imutabilidade da decisão que determinou a inclusão da executada no polo passivo em 20/02/2021. Diante da ausência de recursos pendentes com efeito suspensivo, prossiga-se com os atos executórios. Analisando o relatório consolidado de pesquisa patrimonial e restrições patrimoniais realizadas pelo GAEPP/Argos (ordem nº 224451), constatam-se os seguintes resultados: 1. Bloqueio de Ativos Financeiros (SISBAJUD) Houve bloqueio parcial no montante de R$ 152,23, distribuído entre os executados Fabio Pereira dos Santos (R$ 101,23 - PicPay), Elizabeth da Silva Alves de Moura (R$ 28,88 - 99Pay) e Norma Amendola Barini (R$ 22,12 - Bradesco). Considerando as ordens de transferência emitidas, determino a conversão automática dos referidos valores em penhora, independentemente de termo específico. 2. Restrições Veiculares (RENAJUD) Constatou-se a existência de veículos registrados em nome dos executados com inserção de restrição via sistema, destacando-se: a) Fabio Pereira dos Santos: VW/Gol (placa NZR4G87), Honda/XRE 300 (placa NZM2J07), Honda/NX-4 Falcon (placa HAH5699) e Fiat/Uno Mille (placa HZV6232); b) Gláucio Felisberto de Moura: Peugeot 106 (placa CLS2611), VW Golf (placa KMG9453), GM Monza (placa CBF2814) e GM Monza (placa CAC5571); c) Roque Peçanha Barreto: Audi A3 (placa OUP7822) e Renault Sandero (placa HNI7983); d) Carlos José Salvino: Camioneta Ford F75 (placa COK6687); e) Neide Gomes da Silva: GM Chevette (placa BOB4860); f) Rodoviária Estrela Cadente Ltda.: Frota de 25 carretas/semirreboques e caminhões; g) Rent a Truck Operador Logístico Ltda.: 6 veículos, incluindo caminhão Hyundai HR (placa KGE2899) e semirreboques; h) ACI - Agência de Cargas Intermodal S/A: Caminhão Hyundai HD 78 (placa OUQ3689). 3. Bens Imóveis e Direitos (ARISP / INFOJUD / DOI) Foram identificados indícios de patrimônio imobiliário e titularidades societárias em relação aos devedores, em especial: a) Carlos José Salvino: Quota-parte sobre o imóvel matriculado sob o nº 11.085 do Cartório de Registro de Imóveis de Ituverava/SP; b) Elizabeth da Silva Alves de Moura / Gláucio Felisberto de Moura: Direitos e quota-parte sobre o imóvel residencial da Matrícula nº 55.458 do 1º CRI de Osasco/SP (Av. José Júlio, nº 130/280, Apto. 53); c) Espólio de Norma Amendola Barini: Apartamento sob Matrícula nº 72.672 do 1º RGI de Maceió/AL; d) Neide Gomes da Silva: Participações societárias declaradas nas empresas Opção-Fênix Distribuidora de Insumos Eireli e Montav Serviço de Manutenção e Montagem Ltda. Diante do exposto: a) Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência dos resultados obtidos nos sistemas de pesquisa (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD) e indique objetivamente quais bens constritos pretende penhorar e adjudicar/levar à hasta pública, trazendo, se o caso, certidões atualizadas de matrículas imobiliárias ou requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre os veículos selecionados, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento nos termos do art. 11-A da CLT; b) Com a manifestação do exequente ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para deliberações expropriatórias pertinentes. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARLOS IAFRATE

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