Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0062400-28.2006.5.02.0012 RECLAMANTE: ROBERTO CARLOS IAFRATE RECLAMADO: MOURA CARGAS E DESCARGAS LTDA E OUTROS (18) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c00303 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 4 de setembro de 2026. FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO Vistos, etc. Recebo os autos devolvidos pela instância superior. A 14ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade de votos, conheceu do Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interposto pela executada UNIÃO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo integralmente o despacho denegatório de seguimento ao Agravo de Petição originário. O acórdão ratificou a exigência de garantia integral do juízo como pressuposto de admissibilidade recursal na fase executória, afastando a aplicação do Tema nº 1.232 do STF em razão da preclusão e da imutabilidade da decisão que determinou a inclusão da executada no polo passivo em 20/02/2021. Diante da ausência de recursos pendentes com efeito suspensivo, prossiga-se com os atos executórios. Analisando o relatório consolidado de pesquisa patrimonial e restrições patrimoniais realizadas pelo GAEPP/Argos (ordem nº 224451), constatam-se os seguintes resultados: 1. Bloqueio de Ativos Financeiros (SISBAJUD) Houve bloqueio parcial no montante de R$ 152,23, distribuído entre os executados Fabio Pereira dos Santos (R$ 101,23 - PicPay), Elizabeth da Silva Alves de Moura (R$ 28,88 - 99Pay) e Norma Amendola Barini (R$ 22,12 - Bradesco). Considerando as ordens de transferência emitidas, determino a conversão automática dos referidos valores em penhora, independentemente de termo específico. 2. Restrições Veiculares (RENAJUD) Constatou-se a existência de veículos registrados em nome dos executados com inserção de restrição via sistema, destacando-se: a) Fabio Pereira dos Santos: VW/Gol (placa NZR4G87), Honda/XRE 300 (placa NZM2J07), Honda/NX-4 Falcon (placa HAH5699) e Fiat/Uno Mille (placa HZV6232); b) Gláucio Felisberto de Moura: Peugeot 106 (placa CLS2611), VW Golf (placa KMG9453), GM Monza (placa CBF2814) e GM Monza (placa CAC5571); c) Roque Peçanha Barreto: Audi A3 (placa OUP7822) e Renault Sandero (placa HNI7983); d) Carlos José Salvino: Camioneta Ford F75 (placa COK6687); e) Neide Gomes da Silva: GM Chevette (placa BOB4860); f) Rodoviária Estrela Cadente Ltda.: Frota de 25 carretas/semirreboques e caminhões; g) Rent a Truck Operador Logístico Ltda.: 6 veículos, incluindo caminhão Hyundai HR (placa KGE2899) e semirreboques; h) ACI - Agência de Cargas Intermodal S/A: Caminhão Hyundai HD 78 (placa OUQ3689). 3. Bens Imóveis e Direitos (ARISP / INFOJUD / DOI) Foram identificados indícios de patrimônio imobiliário e titularidades societárias em relação aos devedores, em especial: a) Carlos José Salvino: Quota-parte sobre o imóvel matriculado sob o nº 11.085 do Cartório de Registro de Imóveis de Ituverava/SP; b) Elizabeth da Silva Alves de Moura / Gláucio Felisberto de Moura: Direitos e quota-parte sobre o imóvel residencial da Matrícula nº 55.458 do 1º CRI de Osasco/SP (Av. José Júlio, nº 130/280, Apto. 53); c) Espólio de Norma Amendola Barini: Apartamento sob Matrícula nº 72.672 do 1º RGI de Maceió/AL; d) Neide Gomes da Silva: Participações societárias declaradas nas empresas Opção-Fênix Distribuidora de Insumos Eireli e Montav Serviço de Manutenção e Montagem Ltda. Diante do exposto: a) Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência dos resultados obtidos nos sistemas de pesquisa (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD) e indique objetivamente quais bens constritos pretende penhorar e adjudicar/levar à hasta pública, trazendo, se o caso, certidões atualizadas de matrículas imobiliárias ou requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre os veículos selecionados, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento nos termos do art. 11-A da CLT; b) Com a manifestação do exequente ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para deliberações expropriatórias pertinentes. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARLOS IAFRATE
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.