Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0062392-47.2026.8.16.0000 Recurso: 0062392-47.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Recuperação Judicial Requerente(s): LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CLUB FELICITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Requerido(s): JULIANA RIBEIRO AMARAL O recurso não foi preparado, em razão do pedido de gratuidade de Justiça. Oportunizada a juntada de documentos para comprovar a necessidade do benefício de lei (despacho de mov. 14.1), a parte recorrente não cumpriu a determinação no prazo legal (decurso de prazo de movs. 17 e 18), manifestando-se a destempo (mov. 19), quando já operada a preclusão. Sobre o tema, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NO PRAZO ASSINALADO. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência da parte requerente, a despeito de ter sido previamente intimada para comprovar a sua condição. 2. Transcorrido o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de fazê-lo, diante da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no RMS n. 75.786/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.). Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade formulado nas razões recursais e, com fundamento no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, concedo à parte recorrente o prazo de 05 (cinco) dias, para a comprovar o recolhimento do preparo recursal, em conformidade com a Instrução Normativa STJ/GP nº 13, de 27.01.2026, e da Lei Estadual nº 22.956/2025, sob pena de deserção do recurso, na forma do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que para comprovação do efetivo recolhimento das custas recursais, a parte deverá providenciar a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual conste o código de barras de forma visível e legível. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR79/65
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.