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0062392-47.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0062392-47.2026.8.16.0000 Recurso: 0062392-47.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Recuperação Judicial Requerente(s): LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CLUB FELICITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Requerido(s): JULIANA RIBEIRO AMARAL O recurso não foi preparado, em razão do pedido de gratuidade de Justiça. Oportunizada a juntada de documentos para comprovar a necessidade do benefício de lei (despacho de mov. 14.1), a parte recorrente não cumpriu a determinação no prazo legal (decurso de prazo de movs. 17 e 18), manifestando-se a destempo (mov. 19), quando já operada a preclusão. Sobre o tema, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NO PRAZO ASSINALADO. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência da parte requerente, a despeito de ter sido previamente intimada para comprovar a sua condição. 2. Transcorrido o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de fazê-lo, diante da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no RMS n. 75.786/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.). Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade formulado nas razões recursais e, com fundamento no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, concedo à parte recorrente o prazo de 05 (cinco) dias, para a comprovar o recolhimento do preparo recursal, em conformidade com a Instrução Normativa STJ/GP nº 13, de 27.01.2026, e da Lei Estadual nº 22.956/2025, sob pena de deserção do recurso, na forma do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que para comprovação do efetivo recolhimento das custas recursais, a parte deverá providenciar a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual conste o código de barras de forma visível e legível. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR79/65

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