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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. SENTENÇA Processo: 0062354-63.2011.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ALBERTO BEANES MARIA FILHO, ADRIANO DE ARAUJO COSTA, JUTAMAR JOSE OLIVEIRA, GUSTAVO HENRIQUE DANTAS REBOUCAS, MARCUS VINICIUS CHASTINET DE CARVALHO, VALCI GOIS SERPA DE OLIVEIRA REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 577351870) em face da sentença de mérito proferida no ID 575701312, a qual julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 279998877). Em suas razões recursais, o ente embargante aduz a ocorrência de omissão/obscuridade quanto aos critérios de arbitramento da verba honorária sucumbencial. Sustenta que o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 1.000,00 - ID 279998697) afigura-se inestimável ou excessivamente baixo, de modo que a aplicação de percentual sobre tal base resulta em quantia manifestamente irrisória, em descompasso com o zelo demonstrado, o tempo de tramitação e o trabalho despendido pelo patrono público. Pugna, assim, pela integração do julgado com a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sugerindo o arbitramento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Decido. Conheço dos embargos de declaração interpostos, visto que apresentados tempestivamente no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, a insurgência recursal merece acolhimento. O cabimento dos embargos declaratórios está adstrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no provimento jurisdicional atacado, a teor do art. 1.022 do Diploma Processual Civil. In casu, constata-se a subsistência do vício alegado pelo embargante no que tange ao dimensionamento da verba sucumbencial fixada na sentença embargada (ID 575701312). Com efeito, ao ajuizarem a presente ação de rito ordinário com pretensão revisional e cobrança de diferenças remuneratórias cumuladas a reflexos sobre a Gratificação de Atividade Policial (GAP) em prol de 6 (seis) autores (ID 279998555 a ID 279998697), foi conferido à demanda o valor simbólico de R$ 1.000,00 (mil reais), expressamente justificado sob a alegação de ser inestimável o proveito imediato naquele momento inaugural. Ocorre que o arbitramento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre a referida base de cálculo (valor da causa de R$ 1.000,00) conduz a montante desproporcional e aviltante à dignidade da atuação profissional do patrono da parte ré, mormente considerando a tramitação do processo por mais de uma década, a complexidade dos temas ventilados, a intervenção em incidentes repetitivos e a defesa exitosa do interesse público. O ordenamento processual prevê regra expressa de incidência subsidiária para tais cenários no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, autorizando que: "Art. 85. […] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." A fixação por apreciação equitativa impõe-se como medida necessária para resguardar os parâmetros estatuídos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, notadamente: (i) o elevado grau de zelo dos Procuradores do Estado na condução do feito; (ii) o lugar de prestação do serviço nesta Capital; (iii) a natureza e relevância da causa envolvendo matéria remuneratória de servidores públicos estaduais com repercussão orçamentária; e (iv) o expressivo tempo de tramitação desde o ajuizamento da ação e as manifestações apresentadas ao longo do itinerário processual. Assim, ponderando tais diretrizes com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se adequada a retificação do dispositivo sentencial para arbitrar a verba honorária devida pela parte autora em quantia líquida e compatível com o trabalho prestado, fixando-a no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se incólume a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária outrora concedida. Posto isto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 577351870) e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e modificar o capítulo da sucumbência da sentença de ID 575701312, que passa a vigorar com a seguinte redação no ponto: "Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, em observância aos critérios do art. 85, § 2º, incisos I a IV, todos do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça." Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença vergastada. P. R. I.