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0062340-69.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 31ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062340-69.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252674295, conforme segue transcrito abaixo: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a nulidade do contrato de consórcio objeto da lide (Contrato nº 889105), em razão do vício de consentimento; CONDENAR as demandadas, solidariamente, à restituição integral e imediata à autora da quantia de R$ 30.724,25 (trinta mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice do IPCA, desde cada desembolso e acrescidos de juros de acordo com a taxa Selic, a partir da citação, tudo de acordo com as regras dos arts.389, parágrafo único, art.405 e 406. § 1º, do Código Civil; CONDENAR as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), conforme o índice do IPCA (Art.389, Parágrafo Único do Cód. Civil), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa Selic, a partir da citação (Art.405 e 406, § 1º do Cód. Civil). Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional e a natureza da causa. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Com a interposição de recursos, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, responder. E, com o decurso desse prazo com ou sem resposta, faça-se à remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco com as nossas efusivas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, depois de cumpridas as formalidades legais. Intimem-se e cumpra-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito RECIFE, 8 de setembro de 2026. GRISSA ALCANTARA SABIA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0062340-69.2025.8.17.2001

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