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TJSP · Foro Central Cível - 2ª Vara Cível
Processo 0062331-48.2019.8.26.0100 (processo principal 1007412-47.2014.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cátia Valente Battocchio - Natalício de Oliveira Neves - - Josefina Lourdes de Oliveira Neves - Rita de Cassia Martinelli - - Edval Delbone - Vistos. Com o trânsito em julgado do acórdão, cessa o efeito suspensivo anteriormente concedido ao recurso, tornando-se imediatamente exigível a determinação de devolução do valor levantado a maior. Consoante apurado, o executado recebeu a integralidade do montante depositado em conta judicial - R$ 11.129,09 -, quando apenas R$ 5.632,34 foram reconhecidos como impenhoráveis e autorizados ao levantamento pelas decisões de fls. 719 e 745/746, resultando em levantamento indevido da diferença de R$ 5.496,75, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde a data do levantamento indevido até a efetiva devolução. Intime-se o executado Natalício de Oliveira Neves para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a devolução integral do valor de R$ 5.496,75, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data do levantamento até o efetivo pagamento, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, c/c art. 775, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. Quanto ao pedido de desde logo reconhecer a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, indefiro-o por ora, porquanto a sanção pressupõe a configuração do descumprimento após a regular intimação, o que somente poderá ser aferido após o decurso do prazo ora assinado. Intime-se. - ADV: VALMIR MAZZETTI (OAB 147144/SP), CYRO ROBERTO RODRIGUES GONÇALVES JUNIOR (OAB 155295/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MARINA BORTOLOTTO FELIPPE (OAB 169240/SP), RITA DE CASSIA MARTINELLI (OAB 85245/SP), MARCELO PINTO FERNANDES (OAB 113181/SP), RITA DE CASSIA MARTINELLI (OAB 85245/SP)
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