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TJPR · 8ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
Autos nº 0062321-76.2021.8.16.0014 DECISÃO 1. RENAJUD Devidamente citados os executados (eventos 75.1 e 164.1), defiro o pedido de evento 250.1. Promova a Escrivania consulta ao sistema RENAJUD, a fim de que sejam bloqueados eventuais veículos de propriedade dos executados, no limite do crédito executado nestes autos, observado, a princípio, o valor indicado na Tabela FIPE. 1.1 Realizada a diligência, abra-se vista à parte exequente para se pronunciar sobre o resultado e requerer o quê de direito, em 5 (cinco) dias. Anoto, desde logo, que a efetivação da penhora fica condicionada à localização (diligência que incumbe à exequente) e apreensão do bem móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. Se assim requerer a exequente, fica autorizada a intimação dos executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicarem onde estão os veículos automotores bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC. 1.2. Solicitada pela credora a realização de penhora sobre eventual veículo vinculado aos devedores, independentemente de novo despacho, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observadas as formalidades legais. 1.3. Requerida a penhora de veículos automotores por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pela exequente os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la, formalizando o competente termo no processo. Formalizada penhora por termo nos autos de veículos automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo online por meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, proporcionar a célere localização do bem para que se concretize a penhora mediante sua apreensão e depósito na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. 1.4 . Realizada a constrição, intimem-se os executados, por meio de seus advogados ou, caso não estejam representados, pessoalmente ou por representante legal, nos termos do art. 841, do NCPC.2. SERASAJUD Considerando que o processamento da execução (inclusive execução definitiva de título judicial – art. 782, § 5º) se faz no interesse do credor e por sua conta e responsabilidade, haja vista o expresso requerimento da parte exequente visando a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes, determino à Escrivania que promova a respectiva inclusão – com validade pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos - do nome dos executados em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), mediante expedição de ofício, por meio de Oficial de Justiça ou comunicação eletrônica, de acordo com a forma requerida pela parte exequente em evento 250.1. 2.1. Deverá a Serventia - ainda que haja campo específico no Sistema Projudi, o qual deverá ser preenchido - anotar com destaque no processo a existência da inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes. A determinação supra de anotação com destaque se justifica, na medida em que deverá a Escrivania, independentemente de manifestação judicial, cancelar a inscrição imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução, ou se esta (execução) for extinta por qualquer motivo (CPC, art. 782, § 4º). 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o quê entender devido, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
TJPR · 8ª Vara Cível de Londrina
Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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