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0062310-84.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 12ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0062310-84.2026.4.05.8300 AUTOR: FASA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM COBRANCA E TRIBUTOS LTDA, LEONARDO ANDRADE ALEX ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN - PE55315 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS - PE55587 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ajuizada por Fasa Assessoria e Consultoria em Cobrança e Tributos Ltda. EPP e Leonardo Andrade Alex em face da Caixa Econômica Federal (CEF). Alegam os autores que mantêm com a instituição financeira ré o contrato de mútuo bancário para capital de giro nº 1031760702460988, no qual o segundo autor figura na qualidade de sócio administrador e garantidor avalista (Id. 182242117). Relatam que a parcela vencida em 17/07/2026, no valor de R$ 11.875,78, teve seu pagamento momentaneamente postergado, ensejando a inclusão restritiva simultânea do nome de ambos os requerentes nos cadastros de inadimplentes da Serasa em 11/08/2026 (Id. 182242118 e Id. 182242119). Sustentam que solicitaram a reemissão da guia de cobrança e efetuaram a quitação integral do montante devido em 13/08/2026, com liquidação na data do respectivo vencimento em 14/08/2026, na quantia de R$ 12.395,80 já acrescida dos encargos da mora (Id. 182242121). Noticiam que, a despeito do encaminhamento de comunicação formal à ré em 12/08/2026 (Id. 182242124) e do transcurso do prazo legal de cinco dias úteis após o pagamento, a instituição financeira não providenciou a exclusão dos apontamentos restritivos. Afirmam a existência de risco iminente de dano, porquanto a restrição indevida vem gerando restrições imediatas em linhas de crédito bancárias operadas junto ao Banco Santander (Brasil) S/A (Id. 182242123), com prejuízo concreto ao exercício das atividades societárias. Requerem, em sede de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, a determinação para que a requerida exclua os cadastros restritivos vinculados ao contrato no prazo de 48 horas sob pena de multa diária, bem como a expedição de ofício direto aos órgãos arquivistas de proteção ao crédito. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela provisória de urgência encontra disciplina expressa no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida antecipatória. No caso examinado, a probabilidade do direito demonstra-se manifesta a partir do acervo documental que acompanha a petição inicial. Os requerentes comprovaram a efetiva quitação da parcela contratual em aberto por meio do comprovante bancário autenticado com código de liquidação eletrônica datado de 13/08/2026 e compensado em 14/08/2026, no valor total de R$ 12.395,80, já com os encargos moratórios computados pela própria Caixa Econômica Federal (Id. 182242121). Não obstante o pagamento integral da obrigação, os extratos de consulta cadastral demonstraram a subsistência ativa do apontamento restritivo em 21/08/2026 perante a Serasa Experian, tanto em face da sociedade empresária devedora principal quanto do respectivo avalista (Id. 182242118 e Id. 182242119), decorrido em excesso o prazo de cinco dias úteis para a exclusão. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre o prazo de baixa cadastral a cargo da entidade credora: SÚMULA STJ nº 548 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) A quitação regular da dívida extingue a obrigação nos termos do direito civil, tornando ilícita a persistência da inscrição negativa após escoado o prazo concedido à instituição bancária para proceder ao cancelamento da restrição. O perigo de dano, por sua vez, resta plenamente caracterizado e ultrapassa a órbita de meros aborrecimentos. Os autores demonstraram, mediante registros de interlocução com a gerência do Banco Santander (Brasil) S/A, que o apontamento negativo originário da Caixa Econômica Federal já gerou restrição imediata nas linhas de crédito e nas transações financeiras rotineiras da pessoa jurídica, o que coloca em perigo a higidez do fluxo de caixa e a continuidade regular do empreendimento. Por fim, constata-se a plena reversibilidade da medida antecipatória nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC. O cancelamento da inscrição nos bancos de dados de proteção ao crédito não acarreta perecimento patrimonial à ré e poderá ser restabelecido em caso de eventual modificação do quadro probatório no decorrer da instrução. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: a) determinar à Caixa Econômica Federal (CEF) que promova, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar de sua intimação, a exclusão dos apontamentos restritivos de crédito decorrentes da operação de crédito/contrato nº 1031760702460988 vinculados ao CNPJ da autora Fasa Assessoria e Consultoria em Cobrança e Tributos Ltda. EPP (CNPJ nº 14.677.720/0001-09) e ao CPF do autor Leonardo Andrade Alex (CPF nº 010.199.305-60) perante os órgãos de proteção ao crédito, sob pena de fixação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada provisoriamente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância; b) determinar a expedição imediata de ofício judicial aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa Experian, Boa Vista SCPC e SPC Brasil) para que procedam, de forma direta e urgente, à baixa dos registros restritivos alusivos ao débito objeto do contrato nº 1031760702460988 em nome dos autores, assegurando a pronta eficácia do provimento jurisdicional. Cite-se e intime-se a requerida Caixa Econômica Federal com a máxima urgência para que dê integral cumprimento à ordem antecipatória deferida e, querendo, apresente sua contestação no prazo legal previsto no Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. 12ª Vara Federal SJPE (Documento datado e assinado digitalmente)

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