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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0062300-28.1998.5.02.0441 RECLAMANTE: ALEXANDRE DIAMON DA SILVA RECLAMADO: BRASIL-HELLAS COMERCIO E AGENCIAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2134c6c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 03/09/2026 ANA LUCIA FIGUEIROA ORDONIO Servidora DESPACHO 1) A pesquisa requerida já foi realizada, além de outras, e, por suas características e também por tudo o que já se apurou, não justificam renovação. Nada a deferir. Havendo interesse em alguma diligência, requeira de forma fundamentada e atentando-se às que já foram realizadas, trazendo, ao menos, indícios que revelem que o solicitado não se trata de medida especulativa, evitando desta maneira a prescrição Ao juízo não cabe ficar expedindo ofícios sem elementos que evidenciem a sua utilidade, em especial pelo fato de que as inúmeras pesquisas até então realizadas não retornaram qualquer resultado que justifique o pretendido. Em recente julgado no Agravo de Petição: "Portanto, a expedição de ofícios pretendida, além de onerar o feito, não trará qualquer proveito útil à execução. Note-se, o agravante, que há perfeita possibilidade de prosseguimento regular do processo, encontrando-se a execução em aberto, ainda que provisoriamente arquivados os autos. Basta ao exequente informar alteração nas circunstâncias fáticas a ensejar a renovação de medidas investigativas. O que não se admite é a renovação infinita de medidas já adotadas e que se mostraram infrutíferas. Sendo assim, não merece reparo a decisão agravada. " (TRT2, Agravo de Petição 116600-30.2002.5.02.0301, Relatora ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO) O indeferimento de reiteração de qualquer pesquisa já adotada com resultado infrutífero, posto que ausente indício de alteração na situação econômica dos executados, é medida que se impõe, sobretudo quando reconhecidamente a insolvência da executada. Ao Juiz cabe o poder diretivo do processo, a reiteração de convênios já praticados, demonstram-se de grande ineficácia e provocam tumulto processual. O peticionamento apenas para se evitar a prescrição é medida que vai de encontro à Constituição Federal, posto que não há direito absoluto em nosso sistema e o Princípio da Segurança Jurídica, de índole constitucional, em dado momento deve prevalecer: "Como é sabido, a prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais e, assim, a uma dimensão específica do princípio da segurança jurídica, estruturante do Estado de Direito. Bem por isso, a regra geral no ordenamento jurídico é de que as pretensões devem ser exercidas dentro de um marco temporal limitado" (STF, Recurso Extraordinário nº 660.609). Nesse sentido em decisão de 26/06/2025 no PROCESSO nº 0178500-03.2008.5.02.0463 (AP) a 8ª Turma - Cadeira 1 assim decidiu: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REITERAÇÃO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS. MEDIDAS ANTERIORMENTE INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS EXECUTADOS. IMPERATIVO DE RACIONALIDADE E EFICIÊNCIA NA EXECUÇÃO. ARTIGOS 5º, LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR. A reiteração de diligências executivas, especialmente aquelas que envolvem a utilização de sistemas de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, INFOJUD, ARISP/ONR, INFOSEG), quando já realizadas anteriormente com resultado negativo, subordina-se à demonstração, pelo exequente, de fato novo ou de indício concreto e plausível de alteração na capacidade econômica dos devedores. A mera invocação do decurso do tempo ou de supostos aprimoramentos genéricos das ferramentas, sem um lastro fático que justifique a expectativa de êxito, não autoriza a movimentação da máquina judiciária para a repetição de atos já praticados e que se mostraram inócuos. A condução da execução deve pautar-se pelos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, bem como pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC), impondo-se ao credor o ônus de indicar meios efetivos e úteis à satisfação do seu crédito, sob pena de se perpetuarem diligências meramente especulativas, em detrimento da racional utilização dos recursos públicos e da efetividade do processo para a universalidade de jurisdicionados. Agravo de Petição a que se nega provimento. 2) Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios efetivos e inéditos para o prosseguimento da execução forçada, sob pena de disparo do prazo para a prescrição intercorrente. O autor deverá atentar-se a todas as pesquisas já realizadas e, com base em tudo o que ocorreu na presente execução, apresentar pedido fundamentado das pesquisas que pretende requerer, evitando com isso a eternização da lide e a insustentável sobrecarga aos órgãos judiciários. Ressalvo que pedido genérico, ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas, não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT c/c a Súmula nº 327 do E. STF, sendo que a interrupção da prescrição SOMENTE ocorre com a efetiva penhora. A recalcitrância no cumprimento desta ordem, mediante manifestações inócuas, procrastinatórias ou já superadas, poderá configurar a hipótese prevista no inciso II, do art. 77 do CPC. 3) Intime-se o autor. SANTOS/SP, 03 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE DIAMON DA SILVA