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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - Vara Estadual Esp. em Crimes Contra a Ordem Tributária e Econ. e Crimes em Licit. e Contr. Adm
Processo 0062298-29.2010.8.26.0050 (050.10.062298-4) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - MARIA DE FATIMA CINTRA D´ANGELO MACULAN - Vistos. Trata-se de denúncia contra MARIA DE FATIMA CINTRA DANGELO MACULAN,na qualidade de sócia e administradora da empresaArmazém dos Importados Comércio de Bebidas Ltda.,como incursa no artigo1.º, inciso II, combinado com o artigo 11, da Lei n.º 8.137/90, na forma, ainda, do artigo 71 do Código Penal. É o breve relato. DECIDO. Tendo em vista a extinção do crédito tributário por decisão judicial, conforme CDA de fls. 457/459, acolho as razões do Ministério Público como fundamento para declarar extinta a punibilidade eABSOLVER SUMARIAMENTEos acusadosMARIA DE FATIMA CINTRA DANGELO MACULANdas imputações que lhe foram feitas nestes autos, nos termos do artigo 397, IV, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: (1) Expeça-se ofício ao IIRGD; (2) Anote-se e atualizem-se os assentamentos, regularizando-se a autuação do feito; (3) Certifique a z. serventia se há valores, objetos, armas e munições apreendidos pendentes de destinação. (3.1) Na eventualidade de haver valores, sejam eles encaminhados ao juízo de ausentes (art. 123 do CPP), para que lá se cumpra o procedimento descrito nosarts. 744 e 745 do CPC. (3.2) Quanto aos objetos, se eles não possuírem expressividade econômica, deverão ser destruídos (art. 508, § 3º, das NGSCGJ). Caso possuam valor econômico, deverão ser levados a leilão e o saldo ser encaminhado ao juízo de ausentes. Relativamente aos automóveis, ressalte-se que, em se tratando de veículo cujo estado de conservação ou a adulteração de sinal identificador inviabilize a identificação do proprietário, fica determinada a sua compactação e, após, a venda em leilão judicial como sucata, devendo, em seguida, ser comunicada a autoridade de trânsito respectiva, para o fim de cumprimento ao disposto na Res.-CONTRAN 11/98. (3.3) No que toca às armas e munições, abra-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste se elas deverão ser destruídas ou conservadas, à luz do disposto no art. 509 das NGSCGJ, com redação determinada pelo Provimento-CGJ 32/2012; (4) Proceda-se ao arquivamento dos autos. Sem custas. Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício. P.R.I.C. - ADV: EDISON LUIS DE OLIVEIRA (OAB 149401/SP)
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