2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062293-61.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253614897, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Fernanda Gabriella de Lima Costa em face de Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico (ID 246292861). A ré apresentou contestação (ID 251268071), com preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, e colacionou documentos (IDs 251268075 a 251270641). A parte autora apresentou réplica (ID 252158484) e juntou novos documentos e arquivos audiovisuais (IDs 252158485 a 252158492), pugnando pela manutenção da gratuidade da justiça e pelo deferimento de outras provas admitidas em direito. Com a finalidade de resguardar o contraditório, evitar decisão surpresa e assegurar o regular saneamento e organização do processo (arts. 9º, 10, 357 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil), determino as seguintes providências. Intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da réplica e dos documentos novos juntados aos autos pela parte autora sob os IDs 252158485 a 252158492, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intimem-se ambas as partes para que indiquem, de forma expressa e específica, se têm interesse na dilação probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir e demonstrando a correlação lógica e direta de cada um deles com as questões de fato controvertidas nos autos; havendo requerimento de prova testemunhal, deverão demonstrar a necessidade do depoimento pretendido e indicar os fatos que serão objeto da inquirição, sob pena de indeferimento da prova reputada desnecessária ou protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC). Ficam as partes advertidas de que o silêncio, a formulação de protestos genéricos por provas ou a manifestação expressa de desinteresse probatório implicará o julgamento do processo conforme o estado em que se encontra, após o saneamento das questões pendentes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se a tempestividade das petições eventualmente apresentadas e façam-se os autos conclusos para a apreciação da impugnação à gratuidade da justiça e prolação de decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito RECIFE, 15 de setembro de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0062293-61.2026.8.17.2001