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0062283-17.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 1ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062283-17.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252219064 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Recebo os embargos à execução, por tempestivos. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, defiro-o em favor da embargante JULIANA GOIS CAVALCANTI, diante da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC e da inexistência, neste momento, de elementos concretos que a afastem. No tocante à embargante SURYA NORONHA ASSESSORIA E EVENTOS LTDA, a circunstância de haver encerrado suas atividades, por si só, não demonstra suficientemente a impossibilidade de suportar os encargos processuais. Assim, antes de apreciar definitivamente o pedido, intime-se a pessoa jurídica embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua alegada insuficiência financeira mediante documentação contábil, fiscal ou bancária idônea, sob pena de indeferimento. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo pressupõe, além dos requisitos da tutela provisória, que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, conforme certidão de ID 244135669 dos autos principais, não foi efetivada penhora, inexistindo, igualmente, notícia de depósito ou caução suficientes para garantia da execução. Ausente requisito legal indispensável, não há como atribuir efeito suspensivo aos embargos. Intime-se o embargado para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC, devendo manifestar-se, inclusive, acerca da alegação de excesso de execução, do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC e do pedido de produção de prova pericial contábil. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 8 de setembro de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0062283-17.2026.8.17.2001

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