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TJPE · Seção A da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062281-47.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253174317, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. ROGERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO em face do BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificada. O pedido de tutela é no sentido de determinar a sustação dos descontos dos proventos previdenciários da Autora, no valor mensal de R$ 773,90 (setecentos e setenta e três reais e noventa centavos). Requereu ainda a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em decisão, id 247236057), foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, para indicação de endereço eletrônico, a apresentação de planilha de débito discriminada, comprovantes dos descontos e de residência, e documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada para a análise da gratuidade de justiça. O autor apresentou a petição de emenda (id 252629848), na qual retificou o valor da causa para R$ 47.552,00, juntou novos documentos e extratos para comprovar suas alegações, individualizou o contrato questionado como sendo o de nº 1100398133 no valor de R$ 430,50 mensais e esclareceu ter havido um crédito em sua conta prontamente transferido a terceiros. Reiterou os pedidos de tutela de urgência e de gratuidade da justiça. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida pelo autor, conforme ids 246290927 nos termos do art.98 do CPC, Acolho a petição da parte autora id 252629848 com as emendas realizadas. Atente-se a Diretoria Cível do 1º Grau para, no momento da citação, encaminhar cópia da petição inicial, das emendas realizadas e respectivas decisões. Passo a analisar o pedido formulado em sede de cognição sumária. Numa análise superficial dos autos, verifica-se que o pedido liminar se refere à concessão de tutela provisória de urgência, a qual possui amparo legal no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Analisando o supramencionado dispositivo, percebe-se que, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes, simultaneamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na análise dos documentos e fatos afirmados, insta salientar que se está discutindo o desconto mensal realizado na aposentadoria por tempo de contribuição do autor pelo Réu desde o ano de dezembro/2023. Assim, não vislumbro a urgência na suspensão, eis que a parte autora apenas ajuizou a ação após quase três anos do início dos descontos. Ademais, considerando ainda que se está discutindo existência e validade do contrato de empréstimo, resta prejudicada a probabilidade do direito autoral, pela insuficiência de demonstração do direito invocado, sendo necessário o prosseguimento do feito para melhor avaliação do direito solicitado. Por tais razões, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, uma vez que ausentes os requisitos necessários ao deferimento, como acima demonstrado. Ademais, diante da negativa da parte autora em optar pela realização da audiência de conciliação e em sintonia com o princípio da duração razoável do processo (arts. 4º e 139, II, CPC), deixo de designar a audiência conciliatória do art. 334 do CPC, podendo as partes a qualquer momento conciliarem e requererem a homologação Judicial. 1- Cite-se a parte demandada, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC/2015), ratificar a contestação apresentada no id 195297639; 2- Decorrido prazo de contestação(ões), de tudo certificando a Diretoria Cível, inclusive acerca da tempestividade da resposta, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis, se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Cumpra-se. P.I. Recife, 1 de setembro de 2026. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0062281-47.2026.8.17.2001
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