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TJPE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0062278-92.2026.8.17.2001 AUTOR(A): BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246779554 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de ação de rito comum proposta por BBC Serviços de Vigilância Ltda. - em Recuperação Judicial em face do Estado de Pernambuco. Relata a autora ser contratada pelo Estado de Pernambuco para a prestação de serviços de vigilância e segurança, com 90% de seu faturamento mensal decorrente de contratos públicos. Narra que, no âmbito do Processo Administrativo de Apuração e Aplicação de Penalidades n. 9/2024, foi apurada a ocorrência de atrasos no pagamento de verbas trabalhistas relativos ao Contrato n. 78/2019, o que levou a Secretaria Estadual de Saúde a lhe aplicar as penalidades de multa de 30% sobre o valor global do contrato; e de impedimento de licitar e contratar com o Estado de Pernambuco pelo prazo de três meses, com o consequente descredenciamento do CADFOR-PE. Em suas razões, a demandante sustenta que as medidas adotadas pela parte ré seriam ilícitas na medida em que atentam contra a proporcionalidade e a razoabilidade. Assevera que a própria Administração Pública, por intermédio de nota técnica, reconheceu que a multa no patamar máximo de 30% sobre o valor global do contrato representaria penalidade exagerada e que teria o condão de inviabilizar a própria manutenção das atividades da empresa. Apesar disso, as sanções foram mantidas em sua integralidade. Ao longo da inicial, a empresa-autora defende que o impedimento de licitar lhe foi aplicado sem qualquer motivação ou análise prévia, tendo surgido tão somente no relatório final da comissão processante. Em paralelo, destaca que durante a marcha processual administrativa, foi-lhe deferido o processamento de recuperação judicial em 30 de maio de 2025, o que evidenciaria a grave crise financeira que enfrentava à época dos atrasos e afastaria a alegação de inadimplência deliberada. Acrescenta, ainda, que a manutenção das penalidades inviabilizará o seu processo de recuperação, dado que a multa comprometeria aproximadamente 25% de seu faturamento e o impedimento de licitar a impede de renovar contratos essenciais, cujo termo aditivo deve ser formalizado até 18 de julho de 2026. Diante deste cenário, requer a) A concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, para suspender os efeitos da Decisão de 2ª instância, no âmbito do PAAP nº 009/2024, processo SEI 2300000013.001620/2023-90, publicada no Diário Oficial no dia 16/06/2026, determinando-se: a.1) a suspensão da exigibilidade da multa de R$ 3.396.269,81 e de quaisquer medidas destinadas à sua cobrança, compensação, retenção, inscrição ou execução; a.2) a suspensão imediata da penalidade de impedimento de licitar e contratar e do descredenciamento da Autora no CADFOR-PE; a.3) a imediata suspensão das anotações decorrentes da penalidade nos cadastros administrativos pertinentes, assegurando-se à Autora o direito de participar de licitações, celebrar novos contratos e prorrogar os contratos vigentes, inclusive o Contrato nº 026/2023, firmado com a ALEPE, até o julgamento definitivo da ação; É o relato. Custas parceladas. Primeira parcela recolhida sob o ID n. 246734108. De acordo com artigo 300 do Código de Processo Civil, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos autos, inexistem razões para o deferimento do pleito provisório. As sanções questionadas foram aplicadas no âmbito de processo administrativo regularmente instaurado, no qual foram oportunizados à demandante o contraditório e a ampla defesa, tendo sido proferidas decisões em primeira e segunda instâncias administrativas. Como é cediço, o regime jurídico administrativo subordina a atuação administrativa à legalidade estrita, de modo que a conduta do agente público está adstrita aos ditames previstos pela lei. Nesta perspectiva, em sede de cognição sumária, a narrativa constante da exordial não evidencia a prática de qualquer ilegalidade pela parte ré, mas a estrita observância do poder-dever da Administração Pública diante da situação fática que se sucedeu: é fato incontroverso e admitido ao longo da peça atrial que as verbas trabalhistas advindas do Contrato n. 78/2019 foram efetivamente atrasadas, o que ensejou a aplicação das penalidades contestadas. A questão trazida a Juízo e que, frise-se, deve ser objeto de ampla instrução, é se existe um eventual exagero na conduta adotada pelo Estado. Além da ausência de ilegalidade aparente, deve-se igualmente ter em conta que o pedido de urgência, tal como formulado pela demandante, exigiria deste Juízo uma revisão do próprio mérito do ato administrativo impugnado. E, em verdade, não compete ao Judiciário, mormente quando não instaurado o contraditório, substituir-se à Administração na avaliação da gravidade da infração e da adequação das penalidades aplicadas. Por consequência, rejeita-se o pedido formulado em sede de urgência. Cite-se a parte ré. Com o decurso do prazo de defesa, manifeste-se a parte autora acerca da peça contestatória em quinze dias. Intimem-se. Recife, data e hora da assinatura eletrônica. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito " RECIFE, 8 de setembro de 2026. ERIKA SOARES MULATINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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