Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 0062268-66.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ENGENHO NOVO PAES E DOCES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON FERNANDO DE MORAES - SP252615 e RODRIGO DUQUE DUTRA - DF12313 POLO PASSIVO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406 DESPACHO Considerando a controvérsia superveniente acerca da suficiência do depósito realizado pela executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para manifestação. Deverá a Contadoria, sem alteração dos critérios e valores já definidos na conta homologada, atualizar o crédito nela apurado, da data-base de junho de 2024 até a data do depósito judicial, esclarecendo, em especial: a) se a atualização posterior deve incidir sobre a integralidade do montante homologado de R$ 63.610,40, como sustenta a parte exequente; b) ou se, considerada a composição da conta homologada — notadamente a existência de R$ 35.027,64 a título de juros de mora —, a incidência da SELIC sobre essa parcela implicaria nova incidência de juros sobre juros, devendo ser preservada a segregação das rubricas, conforme sustentado pela executada; c) qual o índice aplicável à atualização dos honorários advocatícios no período; d) ao final, qual o valor total devido na data do depósito judicial, indicando se o depósito de R$ 68.519,30 foi suficiente para a integral satisfação do crédito e, em caso negativo, o saldo remanescente naquela data. Apresentados os cálculos e/ou parecer técnico, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Após, conclusos.
TRF1 · 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 0062268-66.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ENGENHO NOVO PAES E DOCES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON FERNANDO DE MORAES - SP252615 e RODRIGO DUQUE DUTRA - DF12313 POLO PASSIVO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406 DESPACHO Considerando a controvérsia superveniente acerca da suficiência do depósito realizado pela executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para manifestação. Deverá a Contadoria, sem alteração dos critérios e valores já definidos na conta homologada, atualizar o crédito nela apurado, da data-base de junho de 2024 até a data do depósito judicial, esclarecendo, em especial: a) se a atualização posterior deve incidir sobre a integralidade do montante homologado de R$ 63.610,40, como sustenta a parte exequente; b) ou se, considerada a composição da conta homologada — notadamente a existência de R$ 35.027,64 a título de juros de mora —, a incidência da SELIC sobre essa parcela implicaria nova incidência de juros sobre juros, devendo ser preservada a segregação das rubricas, conforme sustentado pela executada; c) qual o índice aplicável à atualização dos honorários advocatícios no período; d) ao final, qual o valor total devido na data do depósito judicial, indicando se o depósito de R$ 68.519,30 foi suficiente para a integral satisfação do crédito e, em caso negativo, o saldo remanescente naquela data. Apresentados os cálculos e/ou parecer técnico, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Após, conclusos.