2026-09-16 · TRF5
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0062260-13.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE LEONARDO MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA DEBORA MEDEIROS SIQUEIRA - CE47443-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDIRLANA MARIA LEMOS LEITE - CE10196-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DO LAUDO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0062260-13.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE LEONARDO MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA DEBORA MEDEIROS SIQUEIRA - CE47443-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDIRLANA MARIA LEMOS LEITE - CE10196-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou IMPROCEDENTE pedido para concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Em suas razões recursais, a autora afirma que apresenta doença incapacitante para o trabalho, motivo pela qual pretende a concessão do benefício por incapacidade. Pretende ainda que seja "anulada a sentença, com determinação de nova perícia médica preferencialmente por especialista em ortopedia/coluna, ou, sucessivamente, a realização de esclarecimentos complementares ao perito judicial". É a síntese do necessário. PRELIMINARMENTE A Turma Nacional de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (TNU, PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462, 200972500071996). Importa a verificação em cada caso da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada, a qualificação técnica e as afirmações do perito. De outro lado, não há, no rito dos Juizados Especiais Federais, a obrigatoriedade de a apresentação de esclarecimentos pelo perito médico, caso o órgão jurisdicional já disponha dos elementos suficientes à formação de seu convencimento. Logo, não se vislumbra qualquer nulidade por suposto cerceamento de defesa no caso concreto. MÉRITO Não devem ser confundidos os conceitos de "incapacidade laboral" e "deficiência". Eventualmente, pode ocorrer de a pessoa ser portadora de uma limitação física (notadamente se for uma deficiência leve) e essa deficiência não se amoldar ao conceito de "incapacidade laboral". De acordo com o laudo médico pericial: "7- CONCLUSÃO PERICIAL: PERICIADO(A) COM RELATO DE DOR EM COLUNA LOMBAR E JOELHOS INICIADA HÁ 5 ANOS. APRESENTOU EXAME(S) DE IMAGEM QUE EVIDENCIA(M): ESPONDILOSE E DISCOPATIA DE COLUNA LOMBAR E GONARTROSE. O EXAME FÍSICO ORTOPÉDICO DE COLUNA VERTEBRAL E JOELHOS NÃO EVIDENCIOU ANORMALIDADES. A PERÍCIA MÉDICA CONCLUI QUE O(A) PERICIADO(A) NÃO APRESENTA INCAPACIDADE FÍSICA PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL DE SERVENTE DE PEDREIRO" (grifamos). A perícia médica foi peremptória ao asseverar que a parte autora não se encontra atualmente incapaz de exercer atividades laborais; da mesma forma, não se identificou incapacidade pretérita ou redução da capacidade laboral da requerente. A perícia médica realizada em juízo é produzida com base no exame físico que o médico perito realiza no periciando e, em relação a períodos passados, de acordo com os exames e atestados constantes do processo ou fornecidos pelo próprio autor no momento da perícia. Não consta nos autos qualquer elemento que venha a afastar os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável importância à solução da lide. Ademais, observa-se que a perícia médica foi desenvolvida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes. Anote-se que atestados médicos particulares ou mesmo emitidos em hospitais públicos não se sobrepõem ao laudo judicial realizado em juízo, com atenção ao princípio do contraditório. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria