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Processo 0062213-97.2026.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062213-97.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253362017, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora compareceu em juízo por meio da petição de ID 250226085 para emendar a petição inicial, em atenção à determinação exarada no provimento de ID 247671302. Naquela oportunidade, foi assentada a necessidade de adequação do valor da causa aos ditames do art. 292, incisos I, II e VI c/c § 2º do Código de Processo Civil, dado que o proveito econômico perquirido traduz-se na cumulação objetiva de repetição do indébito pretérito trienal e revisão de parcelas vincendas de trato continuado. Acolhem-se os cálculos discriminados pela parte autora na peça de ID 250226085: a) A projeção anualizada (12 meses) da diferença entre o valor faturado (R$ 6.291,20) e o incontroverso defendido (R$ 3.286,42) perfaz R$ 3.004,78 mensais, atingindo a quantia de R$ 36.057,36 (trinta e seis mil, cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos); b) O montante histórico dos desembolsos controvertidos nos 3 (três) anos precedentes ao ajuizamento alcança R$ 99.771,46, conforme demonstrativo de ID 250226119. A soma dos referidos pedidos totaliza o importe líquido e certo de R$ 135.828,82 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos), o qual reflete a exata repercussão patrimonial colimada na lide, merecendo imediata retificação no registro autuador para todos os efeitos de direito. No que pertine ao recolhimento das despesas processuais de ingresso, assiste razão à requerente quanto à necessidade de alinhamento prévio dos registros cartorários no PJe para fins de parametrização da guia complementar junto ao Sistema de Controle de Arrecadação das Custas Judiciais (SICAJUD). Todavia, fixada a base de cálculo e retificado o cadastro pelo ofício de justiça, cumpre à parte demandante satisfazer plenamente o preparo inicial proporcional, sob a cominação legal de cancelamento da distribuição do feito e baixa do registro, a teor do art. 290 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) ACOLHO A EMENDA À INICIAL apresentada na petição de ID 250226085 para, com esteio no art. 292, incisos II e VI e § 2º, c/c art. 293, ambos do Código de Processo Civil, FIXAR O VALOR DA CAUSA em R$ 135.828,82 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos). b) DETERMINO à Diretoria Cível que proceda incontinenti à competente retificação e atualização cadastral do valor da causa no sistema PJe. Cumprida a alteração cadastral, INTIME-SE a parte autora, por meio de seus patronos legalmente constituídos, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento integral das custas processuais e da taxa judiciária complementares correspondentes ao valor retificado, sob pena de cancelamento da distribuição e baixa processual imediata, ex vi dos arts. 290 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Regularizadas as custas ou transcorrido in albis o lapso assinalado, voltem os autos conclusos para as providências de estilo. Intimem-se e cumpra-se com urgência. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0062213-97.2026.8.17.2001

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