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TJAM · 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Postulado pelo requerente nos autos (mov. 14.1), DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade da justiça, apenas para conceder o parcelamento das custas iniciais, nos termos do CPC 98, §6º e do art. 28, §2º da Lei nº 7.492, de 15 de maio de 2025. Com base no valor das custas iniciais, caso o seu montante seja de até 3 (três) salários-mínimos, o parcelamento será concedido em 3 (três) vezes. Sendo superior a 3 (três) salários-mínimos, o parcelamento será efetuado em 6 (seis) vezes. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a primeira parcela das custas. As demais parcelas devem ser pagas a cada 30 (trinta) dias. Advirta-se que, no caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores de forma integral, cuja emissão da guia desde já autorizo pela Contadoria, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 28, §4º da Lei estadual nº 7.492, de 15 de maio de 2025. Remeta-se à contadoria para a emissão das guias. Transcorrido o prazo para pagamento, certifique-se do recolhimento. Após, conclusos para decisão inicial. Cumpra-se.
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