Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · Seção A da 7ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0062124-79.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE CARVALHO FERREIRA EXEQUENTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cumprimento de sentença promovido por LUIZ CARLOS DE CARVALHO FERREIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., no valor de R$ 9.407,84. A impugnação apresentada pela executada não foi recebida, conforme decisão de id 247367679. Posteriormente, a executada informou depósito judicial de R$ 11.383,48 no id 250250372. O exequente requereu o levantamento do valor no id 251098778. A decisão de id 251504918 reconheceu a satisfação integral da obrigação e determinou à executada a apresentação de memória discriminada do cálculo, tendo a parte executada acostado memória de cálculos no id 253369986. É o relatório, passo à decisão. O depósito judicial de R$ 11.383,48 satisfez integralmente a obrigação, circunstância já reconhecida na decisão de id 251504918 e confirmada pelas manifestações posteriores das partes. Assim, incide o art. 924, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se extingue quando satisfeita a obrigação. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação da obrigação. Defiro o levantamento do depósito judicial de R$ 11.383,48, por meio de alvará em favor da parte exequente e dos seus patronos, com base na planilha de id 253369986, com acréscimos legais e eventual retenção dos honorários contratuais. Sobre os honorários sucumbenciais, saliento que, havendo interesse na expedição de alvará em nome de um único patrono, deve ser observado se há mais de um(a) advogado(a) habilitado(a) pela parte exequente nos presentes autos e, em caso positivo, deverá o(a) causídico (a) interessado (a) acostar termo de renúncia/anuência dos demais patronos. Diante da ausência de interesse recursal das partes, operou-se o trânsito em julgado da presente sentença (art. 1.000 do CPC). Assim, certifique-se o pagamento integral das custas processuais e da taxa judiciária e, não havendo inadimplência, arquivem-se os autos. Caso contrário, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das sanções legais. Em não havendo manifestação, à secretaria para as devidas providências legais, no que couber, em atenção aos termos dos Provimentos nº 007/2019 - CM, de 10 de outubro de 2019, e nº 003/2022-CM, de 10 de março de 2022. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Recife/PE, 3 de setembro de 2026. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
TJPE · Seção A da 7ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0062124-79.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE CARVALHO FERREIRA EXEQUENTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cumprimento de sentença promovido por LUIZ CARLOS DE CARVALHO FERREIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., no valor de R$ 9.407,84. A impugnação apresentada pela executada não foi recebida, conforme decisão de id 247367679. Posteriormente, a executada informou depósito judicial de R$ 11.383,48 no id 250250372. O exequente requereu o levantamento do valor no id 251098778. A decisão de id 251504918 reconheceu a satisfação integral da obrigação e determinou à executada a apresentação de memória discriminada do cálculo, tendo a parte executada acostado memória de cálculos no id 253369986. É o relatório, passo à decisão. O depósito judicial de R$ 11.383,48 satisfez integralmente a obrigação, circunstância já reconhecida na decisão de id 251504918 e confirmada pelas manifestações posteriores das partes. Assim, incide o art. 924, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se extingue quando satisfeita a obrigação. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação da obrigação. Defiro o levantamento do depósito judicial de R$ 11.383,48, por meio de alvará em favor da parte exequente e dos seus patronos, com base na planilha de id 253369986, com acréscimos legais e eventual retenção dos honorários contratuais. Sobre os honorários sucumbenciais, saliento que, havendo interesse na expedição de alvará em nome de um único patrono, deve ser observado se há mais de um(a) advogado(a) habilitado(a) pela parte exequente nos presentes autos e, em caso positivo, deverá o(a) causídico (a) interessado (a) acostar termo de renúncia/anuência dos demais patronos. Diante da ausência de interesse recursal das partes, operou-se o trânsito em julgado da presente sentença (art. 1.000 do CPC). Assim, certifique-se o pagamento integral das custas processuais e da taxa judiciária e, não havendo inadimplência, arquivem-se os autos. Caso contrário, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das sanções legais. Em não havendo manifestação, à secretaria para as devidas providências legais, no que couber, em atenção aos termos dos Provimentos nº 007/2019 - CM, de 10 de outubro de 2019, e nº 003/2022-CM, de 10 de março de 2022. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Recife/PE, 3 de setembro de 2026. IASMINA ROCHA Juíza de Direito