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0062101-52.2025.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 33ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0062101-52.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: JOAQUIM EDUARDO MELGAZ CANUDO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HELANO AUGUSTO DE SIQUEIRA ALVES - PE27805 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra JOAQUIM EDUARDO MELGAZ CANUDO, na qual a parte executada apresentou impugnação ao bloqueio judicial via SISBAJUD. Em sua petição, o executado alega que a constrição atingiu o valor total de R$ 1.350,90, requerendo o desbloqueio da quantia de R$ 539,26 penhorada em conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal (Agência 3880, Conta poupança nº 939411615-5). Sustenta que o referido montante já se encontrava apartado e destinado expressamente à quitação de obrigação tributária decorrente de parcelamento firmado perante a Receita Federal do Brasil (ID 176960958). Instada a se manifestar, a exequente União (Fazenda Nacional) opôs-se ao pedido de desbloqueio. Argumentou que a consulta ao sistema da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) demonstrou não haver registro de negociação ou parcelamento vigente relativo aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União cobrados na presente execução fiscal (CDA nº 40122007240-32), e requereu a conversão da constrição em pagamento definitivo. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. Muito embora o executado alegue a existência de parcelamento (ID 176960958), a Fazenda Nacional esclareceu e comprovou que não há registro de parcelamento ou negociação vigente abrangendo o crédito inscrito em Dívida Ativa da União que fundamenta este feito. Observo, da documentação apresentada pelo executado (ID 176960958), que se trata de parcelamento formalizado perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, não sendo possível confirmar se o referido débito corresponde à dívida objeto da presente demanda, cuja cobrança e gestão competem à PGFN. Assim, o referido parcelamento não constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito cobrado nestes autos (art. 151, VI, do CTN). Ademais, não restou comprovada a incidência de hipótese legal de impenhorabilidade sobre os valores constritos, tendo em vista que a mera indicação de destinação específica do numerário para quitação de obrigações tributárias não afasta a constrição judicial promovida pelo sistema SISBAJUD. Assim, entendo não ser o caso de acolhimento do pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, e indefiro o pedido de desbloqueio/impugnação apresentado pelo executado JOAQUIM EDUARDO MELGAZ CANUDO, mantendo o bloqueio realizado nos autos. Por outro lado, no tocante ao pedido de transformação do valor bloqueado em pagamento definitivo formulado pela União (Fazenda Nacional), cumpre indeferir o pleito por ora, tendo em vista o que fora determinado nos Embargos à Execução Fiscal nº 0026370-58.2026.4.05.8300: "Ressalvo, entretanto, que não serão determinadas quaisquer providências no sentido de transformação em renda de eventuais valores bloqueados ou depositados à disposição deste Juízo até julgamento dos embargos". Prossiga-se o feito nos termos do despacho inicial. Expedientes de praxe. Recife/PE, datado e assinado digitalmente.

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