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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 34ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062084-29.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251138602, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C LUCROS CESSANTES ajuizada por ANGELINA BRAGA PEREIRA e EDUARDO FRANCISCO DE LIMA em face de ROSILDA BATISTA CUNHA e AR-4 PROTEÇÃO VEICULAR E CLUBE DE BENEFÍCIOS, objetivando o ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito. Em sua exordial (ID 210808159), os autores narram que, em 20/03/2025, o segundo autor, conduzindo motocicleta de propriedade da primeira autora, foi colhido pelo veículo da primeira ré, que teria realizado manobra imprudente com CNH vencida. Relatam que o segundo autor sofreu graves lesões, necessitando de quatro intervenções cirúrgicas. Aduzem que a segunda ré, associação de proteção veicular, negou indevidamente a cobertura dos danos materiais sob o argumento de que um auxílio financeiro de R$ 1.000,00 pago pela primeira ré configuraria acordo extrajudicial vedado. Pugnam pela condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes. Por meio da decisão de ID 210838344, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita aos autores. A ré AR-4 PROTEÇÃO VEICULAR apresentou contestação (ID 215198031), alegando, preliminarmente, sua natureza associativa e a inaplicabilidade do CDC. No mérito, defendeu a legalidade da negativa de cobertura com base em cláusula regulamentar que veda acordos com terceiros. Sustentou a ausência de danos morais e lucros cessantes comprovados, requerendo, ainda, a condenação dos autores por litigância de má-fé devido a contradições sobre o reparo do veículo. A ré ROSILDA BATISTA CUNHA, embora devidamente citada, deixou transcorrer o prazo in albis, vindo aos autos posteriormente requerer a devolução de prazo (ID 215655586), pleito que foi indeferido por este juízo (ID 221233452, fl. 155), sendo-lhe decretada a revelia. Os autores apresentaram réplica (ID 222578345), rebatendo as teses da defesa e reforçando a abusividade da negativa administrativa. A ré Rosilda interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a devolução de prazo, ao qual foi negado provimento pelo E. TJPE, conforme acórdão de ID 244838152, transitado em julgado. Instadas a especificarem provas (ID 231054313), a ré AR-4 e os autores informaram não ter mais provas a produzir. A ré Rosilda requereu prova testemunhal, a qual foi indeferida por ausência de fundamentação e utilidade, declarando-se o encerramento da instrução (ID 238111798). Por fim, vieram conclusos. É o relatório. Decido. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A revelia decretada em desfavor da ré Rosilda, nos termos do art. 344 do CPC, faz presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial quanto à dinâmica do acidente, notadamente que a condutora ré realizou manobra abrupta e imprudente na Rua Manuel de Medeiros, dando causa à colisão com a motocicleta conduzida pelo autor Eduardo. Presentes, portanto, os elementos da responsabilidade civil subjetiva (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil): conduta culposa (imprudência na manobra e condução irregular), dano (lesões físicas e prejuízos materiais comprovados) e nexo de causalidade entre a conduta da ré e o evento danoso, impõe-se o dever de indenizar. Note-se, ainda, que o pagamento de R$ 1.000,00 realizado pela primeira ré ao irmão do autor no dia do acidente, embora fato incontroverso, não pode ser interpretado como quitação integral da obrigação indenizatória, tratando-se de valor manifestamente inferior aos prejuízos demonstrados nos autos, configurando mero auxílio emergencial que em nada prejudica a pretensão indenizatória integral ora deduzida. Os autores comprovaram, através dos documentos acostados à inicial, os gastos com o reparo da motocicleta e demais despesas decorrentes do acidente, no importe de R$ 6.935,94. Não havendo impugnação específica e fundamentada quanto aos valores discriminados por parte da ré revel, e estando os documentos hábeis a comprovar o prejuízo material, o pedido merece acolhimento integral quanto à primeira ré. Quanto aos lucros cessantes, os autores demonstraram, através dos documentos acostados, que o autor Eduardo exercia atividade remunerada como motorista de aplicativos (Uber/99), auferindo renda mensal que, somada à documentação acostada, permite a fixação do valor pleiteado de R$ 785,60 mensais, referente ao período de afastamento comprovado pelos atestados médicos que demonstram as quatro intervenções cirúrgicas e o consequente período de convalescença. Embora a ré AR-4 tenha impugnado genericamente a robustez da prova quanto aos lucros cessantes, tal impugnação não infirma os documentos apresentados, que guardam coerência com a atividade laboral alegada e com o nexo causal estabelecido pela incapacidade temporária decorrente do acidente. O termo final do pagamento deve corresponder à data de alta médica definitiva ou retorno às atividades laborais, a ser apurado em liquidação de sentença, caso não haja elementos suficientes nos autos para fixação de termo certo. Os danos morais decorrentes do acidente são inequívocos, considerando a gravidade das lesões sofridas pelo autor Eduardo, que necessitou submeter-se a quatro procedimentos cirúrgicos, com evidente sofrimento físico e psicológico, além do abalo à rotina pessoal e profissional. Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável in re ipsa, decorrente da própria natureza do evento e da gravidade das lesões. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem que configure enriquecimento sem causa. Tendo em vista tais parâmetros, e à luz de precedentes de casos análogos envolvendo múltiplas cirurgias decorrentes de acidente de trânsito, reputo adequada a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diversamente do pretendido na inicial, o pedido de indenização por danos estéticos não comporta acolhimento, à falta de comprovação de seus pressupostos específicos. É pacífico o entendimento jurisprudencial, consolidado na Súmula 387 do STJ de que os danos estéticos são cumuláveis com os danos morais, por tutelarem bens jurídicos distintos — o abalo psíquico-emocional, de um lado, e a alteração morfológica permanente, de outro. A cumulatividade, todavia, pressupõe a efetiva comprovação de ambos os danos, cada qual segundo seus próprios requisitos, não decorrendo o dano estético automaticamente do reconhecimento do dano moral. Assim, para a configuração do dano estético, a comprovação de modificação morfológica negativa e permanente, aferível por meio de prova técnica idônea, vez que o dano estético se caracteriza pela modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo, exigindo a degradação física da vítima decorrente do ato ilícito e a natureza duradoura ou permanente da lesão, de modo que ela se prolongue no tempo e cause efetivo prejuízo estético. Nesse sentido: Recurso inominado. Responsabilidade civil do Município. Acidente em via pública. Queda de motociclista ocasionada por buraco existente na pista de rolamento sem adequada sinalização . Prova testemunhal e documental suficientes para demonstrar a ocorrência do acidente, o nexo causal e a falha do serviço. Responsabilidade configurada. Danos materiais comprovados. Danos morais caracterizados em razão da fratura sofrida, submissão a procedimento cirúrgico, internação hospitalar e afastamento das atividades habituais. Quantum indenizatório adequadamente fixado. Danos estéticos. Descabimento. Ausência de laudo técnico ou prova idônea apta a demonstrar, de forma segura, a permanência e a relevância da alegada alteração estética . Fotografias que, por si sós, não evidenciam deformidade duradoura ou comprometimento estético autônomo apto a justificar reparação específica. Recurso parcialmente provido apenas para excluir a condenação por danos estéticos, mantidos os demais termos da sentença. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10030469520248260306 José Bonifácio, Relator.: Marco César Vasconcelos e Souza, Data de Julgamento: 08/07/2026, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/07/2026) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0077061-02.2020 .8.17.2001 APELANTE: LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO APELADOS: VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI EPP, TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – ME Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA . IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA RESTABELECIDA. I. Caso em exame 1 . Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos estéticos e pensão vitalícia decorrentes de lesão corporal grave, perpetrada por preposto das empresas rés. Sentença revogou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em: (i) avaliar se há comprovação suficiente para condenar os apelados ao pagamento de pensão vitalícia e danos estéticos; (ii) analisar a necessidade de restabelecimento da gratuidade de justiça ao apelante. III. Razões de decidir 3. Ausência de comprovação de redução significativa da capacidade laborativa, conforme laudo pericial oficial, que aponta limitações funcionais sem comprometimento de atividades regulares, salvo aquelas envolvendo uso intensivo do aparelho fonoarticulatório . 4. Dano estético não configurado em razão da ausência de alterações cosméticas significativas ou deformidades perceptíveis, segundo o laudo pericial e evidências documentais. 5. Restabelecimento da justiça gratuita fundamentado na comprovação de hipossuficiência econômica do apelante, com base em documentos que demonstram situação de desemprego e restrições financeiras, não refutados adequadamente pelos apelados . IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Restabelecimento da gratuidade de justiça . Mantida a improcedência da ação no mérito. Tese de julgamento: 1. A indenização por pensão vitalícia com fundamento no art. 950 do CC exige comprovação de inabilitação ou redução significativa da capacidade de trabalho, o que não se verificou no caso concreto . 2. O dano estético indenizável pressupõe alteração visível e significativa da aparência física, condição não comprovada nos autos. 3. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido quando demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente, prevalecendo a presunção relativa de pobreza prevista no art . 99, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 950; CPC, art. 99, § 3º . Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.098432-8/001, Rel . Des. Jaqueline Calábria Albuquerque; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24 .434964-3/001, Rel. Des. Eveline Felix. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N . 0077061-02.2020.8.17 .2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para restabelecer o benefício da justiça gratuita ao apelante, mantendo a improcedência da ação no mérito, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 (TJ-PE - Apelação Cível: 00770610220208172001, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/02/2025, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) No caso concreto, não há nos autos laudo pericial, laudo do IML, parecer de assistente técnico ou qualquer outro elemento de prova técnica que permita identificar a existência, a extensão ou, sobretudo, a permanência de eventual sequela estética decorrente das lesões sofridas pelo autor Eduardo. Os documentos acostados limitam-se a atestar a ocorrência de quatro intervenções cirúrgicas nas regiões do quadril e da coxa e o consequente período de afastamento das atividades laborais, nada informando sobre cicatrizes, deformidades, limitações funcionais permanentes ou qualquer outra alteração morfológica duradoura. A mera notícia de múltiplas cirurgias, por si só, não autoriza a presunção de dano estético, tratando-se de dano cuja configuração depende de prova concreta e específica, não bastando ilações extraídas da experiência comum acerca da probabilidade de cicatrizes. Admitir o contrário equivaleria a transformar o dano estético em consequência automática de qualquer procedimento cirúrgico, o que não encontra respaldo nos precedentes ora examinados, que reservam a indenização às hipóteses de efetiva comprovação técnica da alteração morfológica permanente. Cumpre observar que a instrução processual foi encerrada sem que os autores tivessem requerido a produção de prova pericial médica, ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. A ausência de requerimento oportuno de perícia, somada ao encerramento da instrução sem impugnação das partes quanto à suficiência probatória, impede o acolhimento do pedido, não sendo cabível a remessa da matéria à liquidação de sentença quando o que se discute não é o quantum debeatur, mas o próprio an debeatur — ou seja, a existência do dano estético não restou demonstrada, e não apenas sua mensuração. Ante o exposto, o pedido de indenização por danos estéticos deve ser julgado improcedente, por ausência de comprovação de seus pressupostos específicos, notadamente a permanência e a extensão da alteração morfológica alegada. Inicialmente, cumpre afastar a tese defensiva de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Conquanto as associações de proteção veicular não se confundam formalmente com seguradoras, é entendimento consolidado na jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que tais entidades, ao oferecerem serviços análogos aos securitários — mediante contraprestação mensal em troca da promessa de cobertura de danos —, atraem a incidência do CDC pela Teoria da Aparência, uma vez que se apresentam ao mercado consumidor de forma similar às seguradoras, gerando legítima expectativa de proteção nos associados. A relação jurídica estabelecida entre o autor Eduardo e a ré AR-4, portanto, deve ser regida pelas normas consumeristas, com a consequente aplicação da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC) e do controle de abusividade das cláusulas contratuais/estatutárias (art. 51 do CDC). Assim, decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO . RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO . SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços . 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3 . Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Superada essa questão, passa-se à análise da legitimidade da negativa de cobertura fundada no item IV.45 do regulamento da ré, que veda a celebração de acordos extrajudiciais com terceiros sem anuência prévia da associação. Da leitura sistemática do regulamento e da finalidade da cláusula restritiva, verifica-se que a vedação a acordos extrajudiciais tem por escopo proteger a associação de composições celebradas pelo próprio associado causador do dano com a vítima, evitando que o associado, ao reconhecer sua responsabilidade e transigir unilateralmente, comprometa a posição defensiva da entidade ou gere obrigações que esta não anuiu. Tal não é a hipótese dos autos: no caso em exame, o associado (autor Eduardo) foi a vítima do sinistro, e não o causador do dano, tendo recebido, na qualidade de prejudicado, um valor emergencial da terceira causadora do acidente. A interpretação pretendida pela ré AR-4, no sentido de estender a vedação também às hipóteses em que o associado figura como vítima, revela-se descontextualizada da finalidade protetiva da cláusula e configura interpretação ampliativa em prejuízo do consumidor, o que é vedado pelo art. 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Ademais, ainda que se admitisse interpretação diversa, o recebimento de valor manifestamente inferior ao prejuízo efetivamente sofrido (R$ 1.000,00 frente a R$ 6.935,94 de danos materiais), a título de auxílio emergencial pago no calor dos fatos a familiar do acidentado hospitalizado, não pode ser equiparado, por boa-fé objetiva, a um acordo extrajudicial de quitação apto a afastar o dever contratual de cobertura. A conduta da associação, ao negar a cobertura com fundamento em interpretação extensiva e desfavorável ao consumidor, viola o dever de boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, III, do CDC) e caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, impondo-se o reconhecimento da abusividade da negativa e, por consequência, a responsabilidade solidária da ré AR-4 quanto aos danos materiais pleiteados, nos limites da cobertura contratada (R$ 6.617,00, conforme narrado na inicial), sem prejuízo da responsabilidade integral da corré Rosilda quanto ao montante total dos danos materiais reconhecidos, respondendo a AR-4 solidariamente até o limite de sua obrigação contratual/regulamentar. Por fim, quanto ao pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé, formulado pela ré AR-4 sob o argumento de que a inicial, protocolada em julho de 2025, teria afirmado que o veículo permanecia parado, quando o recibo de conserto data de abril de 2025, entendo que tal pedido não merece acolhimento. Os próprios autores, em sede de réplica, reconheceram expressamente o equívoco material na redação da petição inicial, esclarecendo tratar-se de erro de redação e não de conduta dolosa voltada a induzir o juízo em erro. A contradição apontada, conquanto real, não tem o condão de alterar o desfecho da lide quanto ao mérito da pretensão indenizatória, tampouco revela dolo processual apto a configurar as hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, notadamente porque não restou demonstrado prejuízo processual relevante decorrente do equívoco, tratando-se de incorreção pontual e isolada em meio a articulação fática mais ampla e substancialmente comprovada por outros elementos dos autos. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANGELINA BRAGA PEREIRA e EDUARDO FRANCISCO DE LIMA em face de ROSILDA BATISTA CUNHA e AR-4 PROTEÇÃO VEICULAR E CLUBE DE BENEFÍCIOS, para: a) CONDENAR a ré ROSILDA BATISTA CUNHA, solidariamente com a ré AR-4 PROTEÇÃO VEICULAR E CLUBE DE BENEFÍCIOS, esta até o limite de R$ 6.617,00 (seis mil, seiscentos e dezessete reais), ao pagamento dos danos materiais especificamente cobertos pelo regulamento associativo, no montante de R$ 6.935,94 (seis mil, novecentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), em favor dos autores, deduzindo-se o valor pago anteriormente; b) CONDENAR a ré ROSILDA BATISTA CUNHA ao pagamento de lucros cessantes no valor mensal de R$ 785,60 (setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), desde a data do acidente (20/03/2025) até a data da efetiva alta médica ou retorno às atividades laborais do autor Eduardo, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir de cada vencimento; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do autor Eduardo Francisco de Lima, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir desta data e acrescidos de juros pela SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos estéticos, por ausência de comprovação de seus pressupostos específicos, nos termos da fundamentação supra; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé formulado pela ré AR-4 Proteção Veicular e Clube de Benefícios. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor das respectivas condenações, considerando também a Súmula 326 do STJ. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJPE com as nossas homenagens. P.R.I.C. Recife, 20/08/2026. IURE PEDROZA MENEZES Juiz de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2026. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0062084-29.2025.8.17.2001