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TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0062071-58.2025.8.26.0100 - Guarda de Família - Revisão - E.F.S. - J.A.S. - Vistos. 1) Fls. 1318/1319 O requerente postula a dispensa da realização do estudo psicossocial do núcleo paterno por meio de carta precatória à Comarca de Itajubá/MG, sustentando que já foi submetido à entrevista perante o Setor Técnico deste Juízo, em 15/06/2026, bem como a avaliação psicossocial realizada em outro feito naquela Comarca, cujo conteúdo já se encontra juntado aos autos. Indefiro. Conforme expressamente determinado na decisão saneadora de fls. 1279/1283, a diligência a ser realizada na Comarca de Itajubá/MG não se limita à entrevista individual do genitor, destinando-se à avaliação social e psicológica do núcleo familiar paterno, inclusive no respectivo domicílio, tendo em vista a possibilidade de fixação da residência de referência da adolescente naquele local. Desse modo, as entrevistas e avaliações anteriormente realizadas, embora possam constituir elementos relevantes à instrução, não substituem integralmente a diligência determinada. Registre-se, ademais, que a própria decisão saneadora já autorizou expressamente o Setor Técnico da Comarca deprecada a aproveitar e atualizar os elementos informativos constantes dos estudos anteriormente produzidos, promovendo apenas a complementação que reputar necessária, justamente para evitar a repetição inútil de atos. Assim, mantenho a determinação de expedição e cumprimento da carta precatória para realização do estudo social e psicológico do núcleo familiar paterno, nos termos da decisão de fls. 1279/1283. 2) Fls. 1361/1377 e 1414/1426 a) Retifique-se o ofício expedido à instituição de ensino (fls. 1308), a fim de constar o correto colégio da menor (fls. 1362). b) Quanto ao pedido para oficiar às profissionais que atenderam a adolescente enquanto residia em Minas Gerais, tal pleito será oportunamente avaliado, após as respostas dos ofícios solicitados na decisão saneadora, caso este Juízo entenda pela necessidade de sua complementação. 3) Fls. 1445/1452 Ciente. 4) Fls. 1453/1472 e 1473/1479 Anoto a manifestação da parte autora, com pedido liminar para modificação do lar de referência da infante. No mais, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial juntado e da manifestação da parte autora. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público e aguarde-se o cumprimento das demais determinações da decisão saneadora. Int. - ADV: ELZA CAROLINE PEREIRA (OAB 185468/MG), JULIA CARVALHO DE ARAUJO (OAB 478382/SP)
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