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0062070-16.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 4ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0062070-16.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: IVO DA MOTA MOURA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VIVIANE STEFANE SANTOS SARAIVA - CE55544 AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE IMPETRADO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine que a autoridade coatora indicada conclua requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária de protocolo nº 2079336290, formulado em 26.01.2026. Narra que, após longa espera, foi submetido à perícia médica em 04.05.2026, mas que o processo permanece pendente de decisão. Aduz que tal demora viola os princípios da eficiência, da razoável duração do processo administrativo e da dignidade da pessoa humana. Deferido o pedido de justiça gratuita. Notificada, a autoridade coatora deixou o prazo legal transcorrer in albis. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa. Era o que cumpria relatar. FUNDAMENTOS Compulsando atentamente os autos é possível observar que a petição inicial não foi acompanhada dos documentos que comprovem os fatos alegados. Com efeito, a parte impetrante se limitou a anexar cópias de documentos pessoais, atestados médicos e da sua CTPS, desvinculados de algum PA, visto que não há indicação de folhas relativa a algum procedimento administrativo. Assim, sequer restou comprovado o próprio requerimento administrativo e sua data de protocolo, assim como o alegado comparecimento a perícia médica administrativa. Ora, a petição inicial deve ser, necessariamente, acompanhada das provas que demonstrem os fatos individuais alegados, sobretudo quando o jurisdicionado opta pela via do mandado de segurança, a qual exige como pressuposto especial de conhecimento a existência de direito líquido e certo, que nada mais é do que o fundado em fatos indubitáveis e comprovados de plano, através de prova pré-constituída de natureza documental. Logo, patente a ausência do pressuposto processual específico para a impetração de mandado de segurança, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO À luz do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza, 04 de setembro de 2026. JOSÉ VIDAL SILVA NETO Juiz Federal da 4ª Vara

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