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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0062035-02.2025.4.05.8000 RECORRENTE: M. L. L. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GILBERTO GABRIEL COSTA MONTEIRO - AL10873 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MICHELE ALVES VILA NOVA - AL15887-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. lapso temporal DE UM ANO entre a perícia JUDICIAL E O NOVO ATO IMPUGNADO. NOVO EXAME. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0062035-02.2025.4.05.8000 RECORRENTE: M. L. L. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GILBERTO GABRIEL COSTA MONTEIRO - AL10873 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MICHELE ALVES VILA NOVA - AL15887-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0062035-02.2025.4.05.8000 RECORRENTE: M. L. L. D. S. RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ (A) SENTENCIANTE: ALINE SOARES LUCENA CARNAUBA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. lapso temporal DE UM ANO entre a perícia JUDICIAL E O NOVO ATO IMPUGNADO. NOVO EXAME. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Recurso inominado contra sentença (Id. 26920566) que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por reconhecer coisa julgada; o juiz entendeu que a presente ação possui partes, pedido e causa de pedir idênticos a processo anterior. 2.Pretensão recursal (Id. 26920568) escorada na alegação de que não há coisa julgada, porque houve modificação substancial no estado de saúde da parte autora. 3. Dispõe o art. 485, V, do NCPC que o juiz não resolverá o mérito da ação, quando reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada. Conforme o mesmo dispositivo legal, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º), havendo coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º). 4. A coisa julgada consiste em pressuposto processual negativo de validade da relação processual e configura-se quando a demanda judicial é renovada após o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida em processo idêntico, com mesmas partes, causas de pedir e pedidos. Ela impede a re-propositura da ação visando à obtenção do mesmo provimento jurisdicional e bem da vida (pedidos imediato e mediato) com base em idênticos fatos e fundamentos jurídicos (causas de pedir próxima e remota), desde que haja coincidência de partes. 5. Nas relações jurídicas continuativas, a exemplo das relações previdenciárias, a coisa julgada não está imune a revisões, desde que ocorra uma alteração no estado de fato à época da prolação da decisão. Considera-se que, dada a renovação permanente dessas relações jurídicas, a coisa julgada fica sujeita a uma cláusula rebus sic stantibus ínsita à possibilidade de mudança na decisão, pela ocorrência de fatos novos. É o que sucede, por exemplo, na coisa julgada relativa a direito de alimentos, que está sempre sujeita a revisão pela modificação na situação econômica das partes. 6. Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha as mesmas partes e pedido, esta ação não é reprodução da ação anterior (Processo nº 0044739-35.2023.4.05.8000). Com efeito, observa-se que o laudo pericial em que se fundou a lide anterior remonta a 09/02/2024. Diversamente, nesta ação (ajuizada em 25/11/2025) foi colacionado requerimento administrativo (Id. 26920563) datado em 14/02/2025, alegando incorrer mudança na situação fática, em razão do agravamento das patologias. 7. Vale destacar que a parte autora anexou novos documentos (id. 26920000) de autenticidade de outro médico neurologista relatando o estado clínico. Ainda que o laudo médico do processo anterior não tenha reconhecido a patologia retardo mental, tal fato por si só não pode impedir o reajuizamento da ação no presente caso, pois, mesmo que a parte autora não tenha tal patologia (retardo mental), caso tenha alguma outra que possibilite a redução da renda familiar, este fato bastaria para a concessão do benefício assistencial ao menor, conforme entendimento da TNU. 8. Além disso, há a indicação no laudo médico do processo anterior feito pela Dra. Joze Alana Tenório de que o acompanhamento multidisciplinar é importante para desenvolvimento positivo do menor, de maneira que o presente caso pode se enquadrar, atualmente, na hipótese prevista jurisprudencialmente (cause "significativo impacto econômico no seu grupo familiar, o que pode ocorrer basicamente por duas formas, quais sejam, pela exigência de dispêndios incompatíveis com a condição social da família, como com remédios ou tratamentos médicos, ou pela afetação na sua capacidade de angariar renda, como quando limita ou impossibilita algum de seus membros produtivos de trabalhar pelos cuidados necessários à deficiência do menor" (PEDILEF 2007.83.03.50.1412-5-PE). 9. Assim, em relação à alegação de coisa julgada, verifica-se que houve alteração das questões de fato, razão por que inexiste identidade relativa à causa de pedir. Uma vez distintos os pedidos das ações, tendo em vista que são também distintos os requerimentos administrativos impugnados, resta patente a inexistência de coisa julgada, ante o lapso temporal entre a perícia médica judicial da ação anterior e a entrada do novo requerimento administrativo. 10.Desta forma, cabível a anulação da sentença. 11. Recurso provido, para anular a sentença, retornando-se aos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito. (e3) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0062035-02.2025.4.05.8000 RECORRENTE: M. L. L. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GILBERTO GABRIEL COSTA MONTEIRO - AL10873 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MICHELE ALVES VILA NOVA - AL15887-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO PARA ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.