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0062024-70.2025.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal AL

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0062024-70.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIANA FIRMINO VILAR ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL9008 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIANA FIRMINO VILAR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Por meio da decisão de ID. 164393119, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, observando-se os parâmetros fixados no título executivo, especialmente quanto à indenização por danos morais, aos lucros cessantes, à restituição dos valores indevidamente cobrados a título de "taxa de obra" e aos honorários advocatícios. Na mesma oportunidade, foi determinada à CAIXA a apresentação da planilha de evolução do financiamento e dos documentos necessários à apuração dos valores relativos à taxa de obra. Em seguida, a Contadoria Judicial apresentou a informação de ID. 173967488, consignando a necessidade de definição judicial de alguns parâmetros para a elaboração dos cálculos. É o relatório. Fundamento e Decido. A Contadoria informa que o valor de R$ 1.600,00, fixado a título de lucros cessantes, corresponde ao valor de mercado dos aluguéis em imóveis semelhantes em maio de 2025, conforme laudo de avaliação de ID. 140819555. Ressalta, ainda, que a parte exequente, em seus cálculos, utilizou esse valor, atualizado para maio de 2025, como referência desde abril de 2023, cumulando, a partir de então, correção monetária e juros. O referido órgão também apontou a ausência de definição expressa, no título executivo, acerca dos índices de correção monetária aplicáveis à restituição da taxa de obra e à indenização por danos morais, bem como quanto aos critérios de atualização dos lucros cessantes. Pois bem, o título executivo condenou a CAIXA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária a partir da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação; à devolução dos valores indevidamente cobrados a título de "taxa de obra" após 17/04/2023, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora a partir da citação; e ao pagamento de lucros cessantes de R$ 1.600,00 mensais, a partir de 18/04/2023 até a efetiva entrega do imóvel, igualmente corrigidos e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Diante disso, a fim de viabilizar a liquidação e evitar a adoção de critérios que extrapolem os limites objetivos do título executivo, fixo os seguintes parâmetros: 1. Dos Lucors Cessantes Deverão ser considerados no valor de R$ 1.600,00 por mês, a partir de 18/04/2023 até a efetiva entrega do imóvel, conforme expressamente estabelecido no título executivo. Considerando, contudo, a informação da Contadoria de que o valor de R$ 1.600,00 corresponde ao valor de mercado apurado para maio de 2025, não deverá esse montante ser retroativamente submetido a correção monetária desde abril de 2023, sob pena de dupla atualização. Assim, o valor de R$ 1.600,00 deverá ser utilizado como base para cada parcela mensal, incidindo correção monetária pelo IPCA-E a partir de maio de 2025, sem prejuízo dos juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, conforme determinado no título executivo. 2. Da Indenização por Danos Morais A respeito desse item, a Contadoria Judicial deve observar que sobre o valor de R$ 8.000,00 deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da sentença, em observância à Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, nos exatos termos do título executivo. 3. Da Restituição dos Valores Cobrados a Título de "taxa de obra" Esse valores deverão ser apurados todos os valores indevidamente cobrados após 17/04/2023, conforme os documentos apresentados pela CAIXA, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso indevido e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, observando-se o comando do título executivo quanto aos respectivos consectários. 4. Dos Honorários Advocatícios Deverão ser calculados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme expressamente estabelecido no título executivo, observando-se, para sua apuração, o montante efetivamente devido a título de danos morais, lucros cessantes e restituição da taxa de obra. Ressalto que a Contadoria Judicial deverá observar, no que não houver disciplina específica no título executivo ou nesta decisão, os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal aplicável à espécie. Esclareço, ainda, que a presente decisão não altera ou amplia os limites da coisa julgada, destinando-se exclusivamente a suprir os parâmetros necessários à liquidação, diante das questões técnicas suscitadas pela Seção de Contadoria. Com efeito, a decisão anterior já havia determinado que os cálculos observassem rigorosamente os parâmetros estabelecidos na sentença e os critérios legais de atualização. Ante o exposto, ACOLHO a informação apresentada pela Seção de Contadoria no ID. 173967488 e, para fins de elaboração dos cálculos, FIXO os parâmetros acima discriminados. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, observando-se rigorosamente o título executivo, a presente decisão e o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme já determinado no ID. 164393119. Intimem-se. Cumpra-se.

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