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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0062016-44.2024.8.26.0100/SPEXEQUENTE: ALEX MARTINS PEREIRA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB RS059674) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA a. REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., determinando que a executada, no prazo de 05 (cinco) dias contadas de sua intimação, proceda à reativação integral do perfil do autor junto ao Facebook http://facebook.com/alexmartinspereira, sem qualquer restrição ou suspensão. Caso a reativação pelas credenciais originais não seja tecnicamente viável, a executada deverá, no mesmo prazo, encaminhar ao exequente, pelo e-mail constante nos autos, link de acesso ou código de recuperação que permita o pleno e imediato acesso às contas. O descumprimento da presente determinação no prazo fixado ensejará a imposição de astreinte no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo das medidas coercitivas previstas no art. 536, § 1º, do CPC. b. REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. c. Defiro o levantamento dos valores bloqueados através do sistema sisbajud em evento 50, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE), mediante a apresentação de Formulário MLE pela exequente. Condeno a executada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), considerado que o presente cumprimento de sentença é apenas em relação a obrigação de fazer e não há valor atribuído à causa, que serviria de base à fixação dos honorários. Serão aqueles atualizados pela Tabela Prática do TJSP a contar da publicação desta decisão.
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