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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0062012-72.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) INTERESSADO: Empresa Rota Advogado(s): ANA LUZIA DORIA VELANES (OAB:BA17424), KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB:BA19717) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de uma AÇÃO DE RESSARCIMENTO (REGRESSIVA) proposta originariamente por HSBC BAMERINDUS SEGUROS S/A, atualmente sucedida por KIRKTON SEGUROS S.A. (incorporada por BRADESCO SEGUROS S.A.), em face de ROTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de seguro de automóvel com Ari Santos de Novais referente ao veículo GM/Monza Club, placa JLE-2196. Sustenta que, no dia 22/07/1996, o ônibus de propriedade da ré, modelo Mercedes-Benz, placa JLE-7526, conduzido por seu preposto, realizou manobra imprudente de marcha a ré em via pública, colidindo com a parte dianteira do veículo segurado que se encontrava parado logo atrás. Assevera que, em decorrência do sinistro, suportou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 2.345,54 em favor da oficina responsável pelos reparos, em 11/09/1996. Em razão da sub-rogação legal, postula a condenação da ré ao ressarcimento do montante atualizado até o ajuizamento, no importe de R$ 4.077,94, acrescido de consectários legais. A demandada ROTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.. apresentou contestação no ID 515665902. Em sede preliminar, impugnou o valor da causa, alegando que este deve refletir o desembolso histórico de R$ 2.345,54, sem atualização prévia na exordial. Arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição trienal, sustentando a ineficácia interruptiva do ajuizamento em razão da demora na perfectibilização da citação atribuível à parte autora, aplicando-se a regra de transição do art. 2.028 c/c art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, defendeu a ausência de conduta culposa do seu motorista, alegando que o coletivo estava parado para efetuar conversão à esquerda quando foi colidido em sua traseira pelo automóvel segurado, que não guardou a distância regulamentar de segurança. Impugnou a força probatória do boletim de ocorrência e sustentou que os danos concentrados no capô evidenciam a culpa exclusiva do condutor do automóvel. Pugnou pelo acolhimento da prejudicial ou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 533818242, rechaçando a impugnação ao valor da causa e a prejudicial de prescrição, reiterando a tese de culpa exclusiva do motorista do ônibus da ré pela manobra indevida de marcha a ré. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 542444014), ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 543707559 e ID 546757887). Vieram os autos conclusos. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Impugnação ao Valor da Causa A demandada suscita a incorreção do valor atribuído à causa, sob o argumento de que deveria corresponder estritamente ao montante despendido na data do desembolso (R$ 2.345,54), expurgando-se a correção monetária lançada até a distribuição da demanda (R$ 4.077,94). A preliminar não merece acolhimento. Conforme preceitua a legislação processual civil (art. 292 do CPC), o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo demandante no momento da propositura da ação. Tratando-se de pretensão regressiva de ressarcimento de dano material, a atualização monetária integra a recomposição do valor real da moeda entre o desembolso e o ajuizamento, refletindo com exatidão o conteúdo patrimonial pretendido. Rejeito, pois, a impugnação. Da Prejudicial de Mérito: PrescriçãoA demandada argui a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, fundamentando que o fato gerador (desembolso) ocorreu em 11/09/1996, incidindo o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, c/c art. 2.028 do Código Civil, aduzindo que a citação somente se efetivou em 2025 por culpa exclusiva da demandante, o que afastaria o efeito retroativo da interrupção do prazo prescricional. A análise da prejudicial de prescrição, no caso concreto, entrelaça-se de forma substancial com o exame dos atos de impulso processual, a tempestividade das emendas da petição inicial e a aferição da eventual inércia imputável exclusivamente à parte autora em contraposição aos mecanismos inerentes à própria prestação jurisdicional e às sucessivas migrações de sistemas do Poder Judiciário. Assim, por demandar a valoração aprofundada dos marcos temporais e dos atos processuais praticados ao longo de todo o trâmite da marcha procedimental, a matéria prescricional confunde-se com o próprio mérito da lide e com este será dirimida no momento do julgamento final. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, não havendo outras nulidades a sanar. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Fixam-se como questões de fato controvertidas: A dinâmica fática do acidente de trânsito ocorrido em 22/07/1996 na rodovia de ligação Itajuípe/Itabuna, notadamente se houve manobra imprudente de marcha a ré levada a efeito pelo condutor do ônibus da ré ou se houve abalroamento traseiro decorrente de inobservância da distância de segurança pelo condutor do veículo segurado; A extensão dos danos materiais ocasionados no veículo segurado e a efetiva correspondência com o montante indenizado pela seguradora autora. Fixam-se como questões de direito relevantes: A ocorrência ou não da prescrição da pretensão regressiva autoral à luz das regras de transição do Código Civil e das disposições sobre interrupção da prescrição previstas no Código de Processo Civil; A configuração dos elementos da responsabilidade civil subjetiva extracontratual (conduta, culpa, nexo de causalidade e dano), nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como a aplicação dos arts. 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro; O direito de regresso da seguradora sub-rogada nos limites da indenização securitária comprovadamente adimplida, com fulcro no art. 786 do Código Civil. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A pretensão deduzida cinge-se a ação de regresso promovida por sociedade seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, contra terceiro apontado como causador do acidente de trânsito. Inexiste na hipótese relação jurídica de consumo entre a seguradora demandante e a empresa demandada, tratando-se de relação estritamente civil fundada em responsabilidade extracontratual por ato ilícito. Por conseguinte, mostra-se descabida a inversão do ônus probatório com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se integralmente a distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo: À parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), concernente à culpa do preposto da ré no evento danoso, ao nexo causal e ao efetivo pagamento da indenização securitária; À parte demandada a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), tais como a culpa exclusiva da vítima/segurado ou a prescrição da pretensão. PROVAS Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra instruído com farta prova documental, incluindo registro oficial de acidente de trânsito (ID 262372173), relatórios e laudos de vistoria de sinistro acompanhados de fotografias (IDs 262372289 e seguintes), notas fiscais das peças e serviços (IDs 262371955 ao 262372279) e recibo de quitação da indenização (ID 262372168). Instadas expressamente a informarem o interesse na realização de outras provas sob pena de preclusão (ID 542444014), tanto a demandada (ID 543707559) quanto a parte autora (ID 546757887) manifestaram categoricamente que não pretendem produzir nenhuma outra prova, postulando o julgamento antecipado da lide. Considerando que a prova documental encartada é suficiente para o esclarecimento das questões fáticas debatidas, e operada a preclusão lógica e temporal quanto à pretensão instrutória oral ou pericial em razão das expressas manifestações das partes, INDEFIRO a produção de novas provas e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 3 de setembro de 2026. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOSJuiz de Direito Titular