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0061982-78.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0061982-78.2025.8.16.0014 Processo: 0061982-78.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.672,88 Autor(s): VICENTE GALDINO DA SILVA representado(a) por Marcos Eduardo Schmidt Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR I. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Vicente Galdino da Silva em face da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR. Narra o autor que celebrou acordo com a requerida para quitação de dívida no valor total de R$ 1.009,19, referente aos débitos dos meses de dezembro de 2024 a abril de 2025. Afirma que, nos termos do ajuste, efetuou pagamento inicial de R$ 50,47, parcelando o saldo remanescente em 48 parcelas de R$ 22,83, a serem lançadas nas faturas mensais subsequentes. Contudo, sustenta que a requerida descumpriu o acordo, pois, na fatura de maio de 2025, teria lançado cobrança no importe de R$ 106,70 e, nas faturas de junho, julho e agosto de 2025, valores de R$ 107,02, superiores ao montante pactuado. Alega que as diferenças cobradas indevidamente totalizam R$ 336,44. Por tais razões, requer a restituição em dobro dos valores, no importe de R$ 672,88, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Documentos em mov. 1.2 até 1.10. Decisão inicial em mov. 15.1, ocasião em que os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos. A requerida apresentou contestação em mov. 23.1. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que havia dois parcelamentos simultaneamente ativos na matrícula. Disse que o primeiro, celebrado em janeiro de 2024, previa parcelas de R$ 88,45, enquanto o segundo, firmado em abril de 2025, estabelecia parcelas de R$ 22,83, de modo que os valores questionados pelo autor decorreram da soma das prestações dos dois acordos. Alegou que o segundo parcelamento abrangia apenas débitos já faturados e em aberto, não alcançando parcelas futuras do acordo anterior. Assim, defendeu a inexistência de cobrança indevida e impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Documentos em mov. 23.2 até 23.10. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora – mov. 27.1. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. O autor informou que não tem outras provas a produzir – mov. 34.1. A ré requereu julgamento antecipado da lide – mov. 32.1. Decisão saneadora em mov. 37.1, ocasião em que foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como fixados como pontos controvertidos a exigibilidade do débito e eventual direito à repetição em dobro do indébito, a existência de falha na prestação dos serviços e a ocorrência e extensão dos danos morais alegados. Decisão em mov. 43.1, ocasião em que o Juízo da 2ª Vara Cível de Londrina declinou da competência, considerando que a SANEPAR é sociedade de economia mista controlada pelo Estado do Paraná, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. Os autos foram redistribuídos à Vara da Fazenda Pública de Londrina em mov. 49. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Ante a inexistência de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação de repetição do indébito cumulada com indenização por danos morais em que narra o autor que celebrou acordo com a requerida para quitação de dívida no valor total de R$ 1.009,19, referente aos débitos dos meses de dezembro de 2024 a abril de 2025. Afirma que, nos termos do ajuste, efetuou pagamento inicial de R$ 50,47, parcelando o saldo remanescente em 48 parcelas de R$ 22,83, a serem lançadas nas faturas mensais subsequentes. Contudo, sustenta que a requerida descumpriu o acordo, pois, na fatura de maio de 2025, teria lançado cobrança no importe de R$ 106,70 e, nas faturas de junho, julho e agosto de 2025, valores de R$ 107,02, superiores ao montante pactuado. Alega que as diferenças cobradas indevidamente totalizam R$ 336,44. Por tais razões, requer a restituição em dobro dos valores, no importe de R$ 672,88, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A ré, por sua vez, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que havia dois parcelamentos simultaneamente ativos na matrícula. Disse que o primeiro, celebrado em janeiro de 2024, previa parcelas de R$ 88,45, enquanto o segundo, firmado em abril de 2025, estabelecia parcelas de R$ 22,83, de modo que os valores questionados pelo autor decorreram da soma das prestações dos dois acordos. Alegou que o segundo parcelamento abrangia apenas débitos já faturados e em aberto, não alcançando parcelas futuras do acordo anterior. Assim, defendeu a inexistência de cobrança indevida e impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na decisão saneador, uma vez que presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços. Nesse sentido, destaco que a inversão do ônus da prova, contudo, não implica automática procedência das alegações do consumidor, tampouco o dispensa da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Isso posto, esclareço que improcedente a pretensão do autor. A controvérsia, em breve síntese, cinge-se à (in)existência de valores excessivos cobrados pela ré em razão de parcelamento. Todavia, a documentação apresentada pela requerida, entretanto, esclarece a origem dos valores questionados, uma vez que, diferentemente do apontado pelo autor, restou comprovada a existência de dois parcelamentos distintos e simultaneamente vigentes vinculados à matrícula. O primeiro foi celebrado em janeiro de 2024 e previa o pagamento de parcelas de R$ 88,45 (oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) (mov. 23.5), enquanto o segundo, firmado em abril de 2025, estabeleceu prestações mensais de R$ 22,83 (vinte e dois reais e oitenta e três centavos) (mov. 1.9). Assim, a celebração do segundo acordo não importou na extinção das parcelas vincendas decorrentes da negociação anterior, mas implicou na soma dos parcelamentos. Nesse viés, em impugnação à contestação, o próprio autor reconheceu a existência do parcelamento anterior e admitiu que os valores faturados encontravam respaldo nos dois acordos celebrados, passando a sustentar que a irregularidade residiria na ausência de discriminação individualizada das parcelas nas faturas, nas quais constaria apenas rubrica genérica referente a débito e parcela – o que justificaria o erro. Por certo, destaco que, embora seja exigível do fornecedor a prestação de informações adequadas e claras ao consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, eventual deficiência na discriminação dos lançamentos não torna inexigíveis obrigações efetivamente assumidas pelo consumidor, tampouco autoriza a restituição de valores cuja origem e exigibilidade foram demonstradas no processo. Portanto, ainda que a forma de apresentação das parcelas nas faturas pudesse ter dificultado a compreensão do consumidor acerca da composição do valor cobrado, não restou demonstrado que a requerida tenha exigido quantia sem respaldo contratual, mas, ao contrário, os documentos juntados evidenciam que os lançamentos impugnados correspondiam às prestações decorrentes dos dois parcelamentos existentes. Desta forma, não configurado pagamento indevido, inexiste fundamento para a repetição prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, seja de forma simples ou em dobro. Igualmente não prospera o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil pressupõe, além da conduta ilícita ou da falha na prestação do serviço, a existência de dano e de nexo causal, mas, no caso concreto, além de não ter sido demonstrada a cobrança de dívida inexistente, a controvérsia decorreu essencialmente da forma como os dois parcelamentos foram apresentados nas faturas. Não há demonstração, nos elementos examinados, de circunstância concreta capaz de caracterizar ofensa aos direitos da personalidade do autor, sendo que a dificuldade de compreensão acerca da composição da cobrança, desacompanhada de repercussão excepcional, configura mero dissabor decorrente da relação contratual e não é suficiente, por si só, para justificar reparação extrapatrimonial. Portanto, tendo a requerida demonstrado a origem e a exigibilidade dos valores questionados – evidenciando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), não se verifica cobrança indevida ou falha na prestação do serviço capaz de amparar as pretensões deduzidas na inicial, impondo-se a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Logo, julgo improcedente a pretensão inicial. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação supra. Outrossim, em razão da sucumbência total, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim aos honorários advocatícios devidos ao patrono da requerida, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderão ser cobradas se houver modificação no seu estado econômico no prazo de até 05 (cinco) anos contados do trânsito em julgado dessa sentença, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Portanto, em havendo pagamento em favor da autora, haverá notória modificação do seu estado econômico, de forma que deverão as custas processuais serem quitadas, abatendo-se das quantias depositadas nos autos. Ante o teor do art. 1.010, § 3º, do CPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.1010, § 1º, do CPC. Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, e sendo o caso, intime-se para pagamento das custas remanescentes, sob pena de penhora on-line, que fica desde já autorizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta

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