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Processo 0061977-12.1997.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0061977-12.1997.4.03.6100 EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DO VALE DO MOGI GUACU EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO O advogado Alexandre Dantas Fronzaglia opôs embargos de declaração, alegando erro material, contradição e omissão na decisão ID 588850199. Reconheço a existência de erro material quanto ao valor a ser transferido ao advogado. A fundamentação da decisão apresentou a soma total do valor devido e na parte dispositiva da decisão constou o valor parcial apurado. No mais, não há contradição e omissão. Com base nesse erro material, o advogado discorre sobre omissão e contradição, sustentando o direito a 10% de honorários contratuais sobre os honorários contratuais que serão transferidos. A sentença proferida no Juízo Estadual reconheceu o direito ao advogado de receber 10% do proveito econômico deste processo. A afirmação é expressa e não comporta interpretação. Outra providência do Juízo Estadual, além do reconhecimento de referido direito, foi a penhora no rosto dos autos do valor de R$ 10.064,10, em outubro/2025. A condenação do réu no processo que tramita na Justiça Estadual, em custas, despesas e honorários advocatícios, deve ser objeto de execução naquele Juízo. Por fim, observo ao advogado que não mais será tolerada a conduta ofensiva dirigida a este Juízo. Decisão Acolho os embargos de declaração para sanar erro material e retificar o item 5. da decisão ID 588850199, para fazer constar que deve ser transferido o valor de R$ 457.440,83, em julho/2025, para a conta do advogado. No mais, prossiga-se, como determinado. Int. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal

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