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0061946-38.2020.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1º Gabinete Vice-presidência Turma Recursal - JECRC · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1º COLÉGIO RECURSAL DA CAPITAL VICE-PRESIDÊNCIA — JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Processo n.º: 0061946-38.2020.8.17.2001 Classe: Recurso Inominado Cível (fase de admissibilidade de Recurso Extraordinário) Órgão de origem: 2ª Turma Recursal do 1º Colégio Recursal da Capital Recorrentes: Hudson Guedes da Silva, Arnaldo Freire Mariz Filho, Fernando Sebastião da Paixão, Eufrázio Correia dos Passos, Alex Luiz Fraga dos Santos, Luiz Henrique de Oliveira e Divaldo Cota da Silva Advogados: Alexandre Vasconcelos (OAB/PE 20.304), Bruno de Albuquerque Baptista (OAB/PE 19.805) e Gabriela Monteiro (OAB/PE 45.072) Recorridos: Estado de Pernambuco e Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE Procuradora: Patrícia Borges de Oliveira (OAB/PE 29.693) — Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de recurso extraordinário interposto por HUDSON GUEDES DA SILVA, ARNALDO FREIRE MARIZ FILHO, FERNANDO SEBASTIÃO DA PAIXÃO, EUFRÁZIO CORREIA DOS PASSOS, ALEX LUIZ FRAGA DOS SANTOS, LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA e DIVALDO COTA DA SILVA, com fundamento no art. 102, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela c. Turma Recursal em 12/06/2026, que rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes e manteve o acórdão de 29/08/2025, no qual, em sede de embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco e pela FUNAPE — aos quais se atribuiu, excepcionalmente, efeitos infringentes —, reformou-se integralmente o julgado anterior para julgar totalmente improcedente o pedido formulado na ação de repetição de indébito previdenciário. Extrai-se dos autos, notadamente da petição recursal e das contrarrazões, a seguinte síntese cronológica relevante: (i) em 28/09/2020, os ora recorrentes — todos militares estaduais inativos e pensionistas — ajuizaram ação de repetição de indébito previdenciário em face do Estado de Pernambuco e da FUNAPE, postulando a limitação da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos ao montante que superasse o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual n.º 28/2000 e no art. 40, §18, da Constituição Federal, além da repetição dos valores descontados a esse título sobre a totalidade dos proventos desde fevereiro de 2020; (ii) em 08/09/2021, sobreveio sentença de procedência parcial, reconhecendo o direito à repetição do indébito relativo ao exercício de 2020, respeitada a parcela não excedente ao teto do RGPS, confirmada, por unanimidade, em sede de recurso inominado e de embargos de declaração (acórdãos de 17/12/2021 e 24/02/2022); (iii) em 24/03/2022, os autores interpuseram o primeiro recurso extraordinário, com posterior agravo (20/09/2023), do que resultou, em 23/08/2023, a devolução dos autos à origem para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, à luz do Tema 1.177 da repercussão geral do STF; em juízo de retratação realizado em 05/03/2024, a c. Turma Recursal reafirmou que o regime próprio de contribuição dos militares estaduais somente passou a integrar o ordenamento jurídico estadual a partir da LCE n.º 432/2020, com efeitos a partir de janeiro de 2021, respeitada a noventena, mantendo, portanto, a procedência parcial quanto ao exercício de 2020; (iv) em 29/08/2025, em sede de novos embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco e pela FUNAPE, a c. Turma Recursal, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, reformou integralmente o julgado para reconhecer hígida a cobrança da contribuição sobre a totalidade dos proventos dos recorrentes desde fevereiro de 2020 e julgar totalmente improcedente o pedido; (v) em 05/09/2025, os ora recorrentes opuseram novos embargos de declaração contra essa reforma, apontando omissão quanto à tese da anterioridade nonagesimal em relação à LCE n.º 432/2020 e à aplicação do teto do RGPS (art. 40, §18, CF); e (vi) em 12/06/2026, sobreveio o acórdão ora recorrido, que rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração dos recorrentes, consignando que eventual erro de julgamento (error in judicando) deveria ser impugnado pelas vias recursais excepcionais cabíveis. Contra esse acórdão foi interposto o presente recurso extraordinário (ID 63103419, protocolado em 07/07/2026), no qual os recorrentes sustentam, em síntese: (a) violação ao devido processo legal e ao contraditório substancial (art. 5º, LIV e LV, CF) e ao art. 1.022 do CPC, em razão do uso, pela c. Turma Recursal, dos embargos de declaração opostos pela parte contrária como via imprópria para rediscussão e reforma integral do mérito já reafirmado em juízo de retratação; (b) contrariedade aos arts. 146, III, "a", e 195, §6º, da Constituição Federal e violação à garantia da anterioridade nonagesimal, ao fundamento de que a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.177 não dispensaria a exigência de lei complementar estadual própria, vigente e eficaz, para legitimar a cobrança da contribuição sobre a totalidade dos proventos, a qual, no caso de Pernambuco, somente se tornaria exigível a partir de dezembro de 2020 (nonagésimo dia após a publicação da LCE n.º 432/2020, ocorrida em 11/09/2020), e não desde fevereiro de 2020; e (c) violação ao art. 40, §18, e ao art. 149, §1º-A, da Constituição Federal, ao fundamento de que a cobrança sobre a totalidade dos proventos, sem comprovação de déficit atuarial, extrapolaria o limite máximo autorizado pela Emenda Constitucional n.º 103/2019. Certificada a tempestividade do recurso (ID 64272825) e determinada a intimação da parte recorrida para oferecimento de contrarrazões (ID 64272826), sobrevieram contrarrazões do Estado de Pernambuco e da FUNAPE (ID 64402822), nas quais se sustenta, em essência, que: (a) por força do art. 22, XXI, da Constituição Federal, na redação da EC n.º 103/2019, e da Lei Federal n.º 13.954/2019, foi instituído o Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM), regime previdenciário próprio e específico dos militares estaduais, que expressamente afasta, a essa categoria, a aplicação da legislação previdenciária dos servidores civis (art. 24-E, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 667/1969, incluído pela Lei n.º 13.954/2019); (b) o Supremo Tribunal Federal, ao julgar embargos de declaração no Tema 1.177 da repercussão geral (RE 1.338.750/SC), não obstante tenha declarado a inconstitucionalidade formal do art. 24-C do Decreto-Lei n.º 667/1969 — por vício de iniciativa —, modulou os efeitos da decisão a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela própria Lei Federal n.º 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, independentemente da data de publicação de lei estadual específica; (c) o Estado de Pernambuco, ademais, já havia consolidado as normas do SPSM na legislação tributário-previdenciária estadual por meio da LCE n.º 432/2020 e, posteriormente, da LCE n.º 460/2021, que alterou o Estatuto dos Militares do Estado; e (d) o regime previdenciário dos militares é constitucionalmente distinto do regime dos servidores civis, não se lhes aplicando o disposto no art. 40, §18, da CF, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 160 da repercussão geral (RE 596.701, Rel. Min. Edson Fachin), no qual se fixou a tese de que é constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, por serem titulares de regime jurídico distinto do dos servidores públicos civis, não se lhes estendendo a interpretação integrativa dos arts. 40, §§8º e 12, e 195, II, da Constituição da República. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Compete a este 1º Vice-Presidente do 1º Colégio Recursal da Capital, nos termos do art. 9º do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais do Estado de Pernambuco (Resolução TJPE n.º 509/2023), realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal, cabendo-lhe, dentre outras providências, negar-lhe seguimento quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de repercussão geral (art. 9º, II, "b", do Regimento Interno, na esteira do art. 1.030, I, "a", segunda parte, do CPC). II.1 — Dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade O recurso é tempestivo. Conforme certidão lavrada nos autos (ID 64272825) e nos termos expostos na petição recursal, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição (art. 1.003, §5º, c/c art. 219, CPC) teve início em 15/06/2026, sendo suspenso entre os dias 23 e 30/06/2026 em razão do recesso forense determinado pelo Ato Conjunto TJPE n.º 43/2025, de modo que o termo final recaiu em 13/07/2026. Protocolado o recurso em 07/07/2026, é ele manifestamente tempestivo. Está dispensado o recolhimento do preparo, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita aos recorrentes (Lei n.º 1.060/50), circunstância não impugnada pelos recorridos. Regular, também, a representação processual, e presente o interesse recursal, tendo em vista a sucumbência dos recorrentes quanto ao mérito da causa. II.2 — Da conformidade do acórdão recorrido com entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em repercussão geral (Temas 1.177 e 160) Superados os pressupostos extrínsecos, o exame que se impõe a este juízo de admissibilidade é o de verificar se o acórdão recorrido está, ou não, em conformidade com entendimento do STF já firmado em repercussão geral, hipótese que, a teor do art. 9º, II, "b", do Regimento Interno, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, independentemente do reexame do mérito da controvérsia pela Corte Suprema. A controvérsia de fundo gravita em torno da validade da cobrança, pelo Estado de Pernambuco e pela FUNAPE, de contribuição previdenciária incidente sobre a totalidade dos proventos de militares estaduais inativos e pensionistas, a partir de fevereiro de 2020, com fundamento na Lei Federal n.º 13.954/2019 (que instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares — SPSM) e, posteriormente, na Lei Complementar Estadual n.º 432/2020. Quanto a esse ponto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já fixou duas teses diretamente aplicáveis ao caso concreto. Em primeiro lugar, no julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.177 (RE 1.338.750/SC, Rel. Min. Luiz Fux), muito embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade formal do art. 24-C do Decreto-Lei n.º 667/1969 — inserido pela Lei Federal n.º 13.954/2019 — por vício de competência legislativa, o Plenário do STF, por unanimidade, atribuiu efeitos infringentes aos embargos tão somente para modular os efeitos da decisão, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023" (RE 1.338.750 ED-segundos/SC, sessão virtual de 26/08/2022 a 02/09/2022). A modulação, portanto, chancelou a validade dos recolhimentos praticados nos moldes da lei federal desde a sua vigência, independentemente da preexistência de lei estadual específica, tese que se harmoniza com o quanto sustentado pelos recorridos em contrarrazões e contraria, frontalmente, a pretensão recursal de que a cobrança somente seria válida a partir da vigência da LCE n.º 432/2020, respeitada a anterioridade nonagesimal computada a partir de sua publicação. Em segundo lugar, no julgamento do Tema 160 da repercussão geral (RE 596.701, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 25/06/2020), o Supremo Tribunal Federal assentou que os militares estaduais, por força da disciplina específica dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal, não integram a categoria de "servidores públicos" a que se refere o art. 40 da Carta, sendo-lhes inaplicáveis, por ausência de remissão constitucional expressa, as garantias e limitações nele previstas — dentre as quais o teto do RGPS do §18 —, e fixou a tese de que "é constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas [...], por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República". O v. acórdão recorrido, ao manter a reforma integral do julgado para reconhecer hígida a cobrança da contribuição sobre a totalidade dos proventos dos ora recorrentes, decidiu, portanto, em linha direta com as teses vinculantes fixadas pelo STF nos Temas 1.177 e 160, não se vislumbrando a alegada contrariedade aos arts. 40, §18, 146, III, "a", 149, §1º-A, e 195, §6º, da Constituição Federal — que pressupõe premissa (a inaplicabilidade da modulação do Tema 1.177 na ausência de lei estadual vigente à época, e a incidência do teto do RGPS aos militares) já expressamente rejeitada pela Corte Suprema em repercussão geral. Não infirma essa conclusão a alegação de ofensa ao devido processo legal e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, CF), pela suposta má utilização dos embargos de declaração como via de rediscussão do mérito. Ainda que se cogite de eventual desvio na técnica recursal empregada pela c. Turma Recursal ao atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios do Estado e da FUNAPE, tal vício, concernente à interpretação e aplicação do art. 1.022 do CPC, configura, quando muito, ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional, incapaz de viabilizar, por si só, o conhecimento do recurso extraordinário, sobretudo quando, como na espécie, o resultado do julgamento impugnado converge com teses já pacificadas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral sobre o mérito da própria controvérsia. Registre-se, por fim, que a presente decisão foi proferida com base nos elementos constantes dos autos disponibilizados a este juízo de admissibilidade — a petição do recurso extraordinário, a certidão de tempestividade e as contrarrazões ofertadas pelos recorridos —, dos quais se extrai, de forma segura, a síntese fática e processual acima delineada, inclusive quanto ao teor dos acórdãos anteriores, tal como transcritos e não impugnados especificamente quanto à sua fidelidade pelas partes. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, II, "b", do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais do Estado de Pernambuco (Resolução TJPE n.º 509/2023), c/c o art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, por estar o v. acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em repercussão geral nos Temas 1.177 e 160. Nos termos do art. 9º, §2º, c/c o art. 76, §1º, do Regimento Interno, cabe da presente decisão Agravo Interno, no prazo legal, ao qual, se interposto, procederei ao exame do juízo de retratação. Mantida a decisão, os autos serão remetidos à c. Turma Recursal, nos termos do art. 9º, §3º, do Regimento Interno. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 31 de agosto de 2026. HAROLDO CARNEIRO LEÃO SOBRINHO Juiz de Direito 1º Vice-Presidente do 1º Colégio Recursal da Capital

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