Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0061917-47.2013.8.19.0038 Assunto: Transporte Terrestre / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Ação: 0061917-47.2013.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00297698 APELANTE: MICHAEL BERNARDO DA SILVEIRA APELANTE: ISABEL BERNARDO DA SILVEIRA ADVOGADO: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA OAB/RJ-057069 APELANTE: VIAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA. ADVOGADO: FABIANO ARYDES GOMES OAB/RJ-117996 ADVOGADO: PAULO DE ARRUDA GOMES OAB/RJ-002378C APELADO: OS MESMOS APELADO: MASSA FALIDA DA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS ADVOGADO: DR(a). MILTON LUIZ CLEVE KUSTER OAB/PR-007919 ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER OAB/SP-281612 ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER OAB/RJ-169089 Relator: DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória por danos materiais ajuizada em razão de acidente ocorrido durante viagem em transporte coletivo, que resultou em lesões permanentes e redução de 20% da capacidade laborativa do passageiro.2. Sentença de parcial procedência que condenou solidariamente a concessionária de transporte e a massa falida da seguradora ao pagamento de indenização por lucros cessantes e pensão indenizatória, arbitrada em parcela única, além de custas e honorários advocatícios.3. Apelação dos herdeiros do autor originário requerendo pagamento das parcelas vencidas da pensão mensal e incidência de juros de mora sobre as parcelas vincendas.4. Apelação da concessionária de transporte sustentando ausência de comprovação de atividade remunerada, inexistência de incapacidade laboral, ausência de nexo causal e excesso nos valores arbitrados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos para a condenação à indenização por danos materiais, incluindo pensão mensal e lucros cessantes; e (ii) saber se é devida a condenação ao pagamento das parcelas vencidas da pensão e a incidência de juros de mora sobre as parcelas vincendas.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre passageiro e concessionária de transporte coletivo.7. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal.8. Prova pericial atestou que o acidente resultou em lesão permanente e redução de 20% da capacidade laborativa do passageiro, com expectativa de vida de 24 anos.9. A ausência de comprovação de atividade remunerada não afasta o direito à pensão, que pode ser fixada com base no salário-mínimo, conforme entendimento consolidado do TJRJ e do STJ.10. O valor da pensão foi arbitrado em parcela única, considerando o percentual de redução da capacidade laboral, o salário-mínimo vigente e a expectativa de vida, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC/2002.11. Não há excesso nos valores fixados a título de pensão e lucros cessantes, que observaram critérios objetivos.12. Não subsiste a pretensão de pagamento de parcelas vencidas da pensão, pois o valor foi apurado para quitação em parcela única.13. Não é cabível a incidência de juros moratórios sobre parcelas vincendas da pensão, uma vez que não existe mora em relação a prestações de obrigação que se renova continuamente.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: "1. A concessionária de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados a passageiro em razão de acidente ocorrido durante a prestação do serviço. 2. A redução permanente da capacidade laborativa, ainda que não comprovada ati Conclusões:
POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.