Publicações do processo

Processo 0061891-42.2010.8.19.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-25 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRJ

Ao interessado, sobre a resposta de ofício.

2026-08-25 · TJRJ

A Curadoria Especial requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração da quota-parte que lhe é devida, enquanto RICARDO CANEDO CAVALCANTI sustenta a desnecessidade da providência e requer, desde logo, o levantamento da parcela incontroversa da verba sucumbencial. De fato, mostra-se desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Por sua vez, a caução prestada no curso do processo foi constituída exatamente em valor correspondente a 10% do valor da causa, após a adequação determinada no incidente próprio. Desse modo, o montante caucionado reproduz a mesma base econômica da verba honorária fixada no título judicial, estando ambos sujeitos à correspondente atualização monetária. A propósito, dispõe a Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. Assim, para fins de satisfação da verba sucumbencial mediante utilização da caução já existente nos autos, não há cálculo de maior complexidade a justificar a intervenção da Contadoria, bastando que o rateio seja realizado sobre o saldo atualizado dos depósitos judiciais. Ademais, verifica-se que não há controvérsia quanto ao levantamento imediato de 1/3 (um terço) dos valores por RICARDO CANEDO CAVALCANTI e de igual fração pelo CEJUR/DPGE-RJ, devendo a parcela remanescente permanecer depositada até ulterior deliberação acerca do rateio definitivo. Diante disso, torno sem efeito a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial e AUTORIZO o levantamento dos valores depositados judicialmente, já com os respectivos acréscimos da conta judicial, nas seguintes proporções: a) 1/3 (um terço), em favor de RICARDO CANEDO CAVALCANTI, mediante expedição de mandado de pagamento, observados os dados bancários já informados nos autos; b) 1/3 (um terço), em favor do CEJUR/DPGE-RJ, igualmente mediante expedição de mandado de pagamento. O 1/3 (um terço) remanescente deverá permanecer depositado em conta judicial, até ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ