2026-09-16 · TJRJ
Ao interessado, sobre a resposta de ofício.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
Ao interessado, sobre a resposta de ofício.
2026-08-25 · TJRJ
A Curadoria Especial requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração da quota-parte que lhe é devida, enquanto RICARDO CANEDO CAVALCANTI sustenta a desnecessidade da providência e requer, desde logo, o levantamento da parcela incontroversa da verba sucumbencial. De fato, mostra-se desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Por sua vez, a caução prestada no curso do processo foi constituída exatamente em valor correspondente a 10% do valor da causa, após a adequação determinada no incidente próprio. Desse modo, o montante caucionado reproduz a mesma base econômica da verba honorária fixada no título judicial, estando ambos sujeitos à correspondente atualização monetária. A propósito, dispõe a Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. Assim, para fins de satisfação da verba sucumbencial mediante utilização da caução já existente nos autos, não há cálculo de maior complexidade a justificar a intervenção da Contadoria, bastando que o rateio seja realizado sobre o saldo atualizado dos depósitos judiciais. Ademais, verifica-se que não há controvérsia quanto ao levantamento imediato de 1/3 (um terço) dos valores por RICARDO CANEDO CAVALCANTI e de igual fração pelo CEJUR/DPGE-RJ, devendo a parcela remanescente permanecer depositada até ulterior deliberação acerca do rateio definitivo. Diante disso, torno sem efeito a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial e AUTORIZO o levantamento dos valores depositados judicialmente, já com os respectivos acréscimos da conta judicial, nas seguintes proporções: a) 1/3 (um terço), em favor de RICARDO CANEDO CAVALCANTI, mediante expedição de mandado de pagamento, observados os dados bancários já informados nos autos; b) 1/3 (um terço), em favor do CEJUR/DPGE-RJ, igualmente mediante expedição de mandado de pagamento. O 1/3 (um terço) remanescente deverá permanecer depositado em conta judicial, até ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.
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