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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061875-65.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252186978, conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0061875-65.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BRUNA RAFAELA DA SILVA LAURINDO BRAGA RÉU: TM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, BANCO J. SAFRA S.A DECISÃO Diante da apresentação de vícios ocultos, Bruna Rafaela da Silva Laurindo Braga ajuizou a presente demanda, em que pleiteou a rescisão do contrato de compra e venda de veículo celebrado com TM Multimarcas Comércio de Veículos Ltda, e do financiamento firmado com Banco J Safra S.A para pagamento do preço. Apresentadas contestações e réplica, e apreciadas as questões preliminares, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id 141679409). Banco Safra afirmou não ter interesse na produção de outras provas, reiterando a alegação de irresponsabilidade por vícios no veículo; enquanto a requerida TM Multimarcas deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação (id 1444350940). É o breve relatório. DECIDO. Embora entenda que os autos foram instruídos com documentos suficientes que autorizam seu julgamento antecipado, é necessário o saneamento do feito, a fim de se evitar a prolação de sentença surpresa e a consequente afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a presente demanda trata de relação de consumo, sendo que a requerida se enquadra no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Os recibos de pagamento de peças e a comunicação entre as partes demonstram que o veículo apresentou diversos e sucessivos defeitos, no funcionamento do ar condicionado, na embreagem e bomba do pedal, entre outros problemas, logo após sua entrega à autora, tendo permanecido por longo período de tempo nas dependências da requerida. É inequívoca, portanto, a verossimilhança das alegações da requerente. Também é evidente sua hipossuficiência técnica, dada a dificuldade de comprovação de questões mecânicas. Ademais, há elementos que demonstram que o veículo foi enviado pela própria TM Multimarcas para oficina, tendo ela maior acesso aos consertos que foram realizados. Assim, inverto o ônus da prova favor da autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido Codex. Por fim, observo que não se trata de conferir garantia ilimitada a um veículo usado, mas sim de averiguar que ele sirva aos fins a que se destina, fornecendo locomoção com segurança e condições para tanto. Diante disso, e a fim de se evitar nulidade processual e a prolação de sentença surpresa, reitero a intimação das partes para que, no prazo de dez dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão e/ou indeferimento. Recife, 24 de agosto de 2026. Isis Miranda de Souza Machado Juíza de Direito, em exercício cumulativo CÓPIA DESTA DECISÃO, AUTENTICADA POR SERVIDOR, TEM FORÇA DE MANDADO" RECIFE, 8 de setembro de 2026. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0061875-65.2022.8.17.2001