2026-09-16 · TJMS
Diante do exposto: I - Intime-se o inventariante para: a) providenciar a regularização da representação do Espólio de Luis Augusto (herdeiro pós-morto) juntando aos presentes autos os Termos de Inventariante; ressalta-se que, acaso não tenha inventário/s ajuizado/s, então, que o inventariante apresente nos autos os endereços desses sucessores para que este Juízo possa intima-los para regularizar a representação, sob pena de, em caso de inércia dos respectivos sucessores, o presente Inventário prosseguir sem novas intimações (art.313, I, c/c art.76, II, do CPC, hipótese em que o quinhão destinado ao herdeiro pós-morto será resguardado a seu espólio); b) outrossim, realizada a devida regularização da representação, apresente o inventariante novo plano de partilha, onde conste a destinação do quinhão do herdeiro pós-morto ao respectivo espólio. II - Em seguida, nova vista à Fazenda Estadual. III - Posteriormente, conclusos para possível sentenciamento. Int.