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TJPE · 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0061867-49.2026.8.17.2001 AUTOR(A): JULIANA DOS SANTOS SALES RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248372048, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Juliana dos Santos Sales contra o Estado de Pernambuco, na qual se busca a disponibilização de assistência médico-hospitalar urgente. Narra a parte autora, mulher de 36 anos, beneficiária do SUS, portadora de doença renal crônica e submetida a hemodiálise semanal, que permaneceu internada por 09 (nove) dias no Hospital Getúlio Vargas, em razão de fratura do ramo ísquio-púbico à direita, tendo recebido alta em 06/07/2026, embora tivesse indicação cirúrgica. Relata que já em casa, sofreu nova fratura em razão de fragilidade óssea decorrente de sua condição clínica. Afirma que atualmente se encontra em maca no corredor do Hospital Otávio de Freitas, aguardando vaga em enfermaria, avaliação e realização de procedimento cirúrgico, controle da dor e continuidade do tratamento dialítico. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Estado de Pernambuco custeie o tratamento, com internação em rede hospitalar pública para realização urgente de cirurgia, sob pena de transferência para a rede privada, conveniada ou não ao SUS, com custeio pelo ente demandado. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00, para efeitos meramente fiscais. A gratuidade da justiça foi deferida, tendo sido solicitada nota técnica ao sistema e-NatJus, Id nº 246745347. A Nota Técnica nº 548374 foi juntada aos autos sob o Id nº 248263668. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, o deferimento da tutela provisória mostra-se compatível com os fundamentos que alicerçam a República Federativa do Brasil e encontra guarida em direitos e garantias constitucionais essenciais. A dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, constitui valor-fonte do Estado Democrático de Direito, que tem entre seus objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, nos termos do art. 3º, inciso I, da Constituição Federal. O direito à vida, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, concretiza-se, no caso em exame, pela salvaguarda do direito à saúde da parte demandante, mediante a prestação do tratamento necessário à preservação de sua integridade física e à prevenção de agravamento clínico. Acerca da matéria, estabelece o art. 196 da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas voltadas à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Conforme se depreende do dispositivo constitucional, o direito à saúde consubstancia prestação positiva devida pelo Estado, destinada a assegurar ao cidadão o mínimo existencial, com preservação da dignidade da pessoa humana e do direito à vida. No caso concreto, o laudo médico acostado sob o Id nº 246155330 indica a existência de quadro ortopédico relevante, associado a comorbidade renal crônica e necessidade de acompanhamento assistencial adequado, circunstâncias que evidenciam a vulnerabilidade clínica da autora e a necessidade de providências imediatas para evitar agravamento de seu estado de saúde. Além disso, a Nota Técnica nº 548374 do e-NatJus, juntada sob o Id nº 248263668, consignou que a internação hospitalar com suporte multidisciplinar e o tratamento cirúrgico ortopédico estão incorporados ao SUS e disponíveis na unidade pública em que a paciente se encontra assistida, não se tratando de tecnologia experimental, não incorporada ou excepcional. Registrou, ainda, haver respaldo técnico para a internação em leito de enfermaria, com acompanhamento por equipe especializada de ortopedia e traumatologia, nefrologia, clínica médica e anestesiologia, manutenção do programa dialítico, controle álgico, prevenção de eventos tromboembólicos e prevenção de lesões por pressão, diante da gravidade do quadro clínico, da restrição ao leito e da dependência de hemodiálise. Por outro lado, quanto à realização imediata do procedimento cirúrgico, a nota técnica apontou a necessidade de complementação de elementos indispensáveis à definição da conduta específica, especialmente exames de imagem, laudos radiológicos, relatório médico atualizado, exames laboratoriais recentes, avaliação de risco cirúrgico e pareceres da nefrologia e da anestesiologia. Entretanto, tal circunstância não afasta a urgência da prestação jurisdicional. Ao contrário, reforça a necessidade de que a paciente permaneça internada em ambiente hospitalar adequado, sob acompanhamento multidisciplinar, para realização dos exames, pareceres e avaliações pré-operatórias indispensáveis, bem como para submissão ao procedimento cirúrgico indicado pela equipe médica assistente. Desse modo, a probabilidade do direito encontra amparo na documentação médica acostada aos autos, especialmente no laudo médico de Id nº 246155330, bem como na Nota Técnica nº 548374 do e-NatJus, que reconheceu a gravidade do quadro clínico da autora, a necessidade de internação em leito de enfermaria, com suporte multidisciplinar, e a disponibilidade das tecnologias pleiteadas no âmbito do SUS. O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se pela gravidade do quadro descrito, pela restrição da autora ao leito, pela dor intensa, pelo risco de complicações decorrentes da imobilização prolongada, pela necessidade de manutenção regular do tratamento dialítico e pela urgência na adoção das medidas assistenciais necessárias à estabilização do quadro e ao tratamento ortopédico indicado. Ante o exposto, presentes os requisitos legais estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Estado de Pernambuco, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir do recebimento do mandado, assegure à autora a manutenção de internação hospitalar adequada na unidade em que se encontra ou em outra unidade da rede pública apta ao atendimento, com acompanhamento pelas especialidades necessárias, realização dos exames e avaliações pré-operatórias pertinentes, bem como o procedimento cirúrgico ortopédico indicado pela equipe médica assistente. Caso não haja disponibilidade imediata na rede pública, deverá o Estado de Pernambuco custear integralmente o tratamento e a cirurgia em hospital particular apto à realização do procedimento, conveniado ou não ao SUS, desde que dotado de estrutura compatível com o quadro clínico da paciente e com as especialidades necessárias ao tratamento. Indefiro, por ora, a fixação de multa diária, sem prejuízo de reavaliação da medida em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial ou de demonstração de resistência administrativa ao seu cumprimento. Oficie-se, com urgência, à Central de Leitos do Estado de Pernambuco e o Hospital Otávio de Freitas, a fim de possibilitar o cumprimento da presente determinação judicial, com a advertência de que deverão ser adotadas todas as medidas cabíveis para que o tratamento se perfectibilize com a maior celeridade possível. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. Apresentada manifestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, com urgência. Recife, data da validação. José Henrique Coelho Dias da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. AYLLA SAMARA GOMES SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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