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0061860-73.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0061860-73.2026.8.16.0000 Recurso: 0061860-73.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Litispendência Requerente(s): JAKSON KOLBEN Requerido(s): HÉRICA CRISTINA KOLBEN MICHELE STANCHAK KOLBEN I – Jakson Kolben interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido afastou indevidamente a litispendência entre as ações nº 0002560-15.2015.8.16.0115 e nº 0002886-28.2022.8.16.0115, embora reconhecida a identidade das partes e a existência de pedido comum relacionado à divisão do imóvel rural matrícula nº 11.435. Afirmou que a demanda posterior contém pretensão já abrangida por ação anterior mais ampla, reproduzindo parcela de pedido e da causa de pedir, de modo que o acórdão teria adotado interpretação excessivamente restritiva dos requisitos da litispendência, desconsiderando a identidade substancial das demandas e permitindo o fracionamento indevido da controvérsia. b) art. 485, V, do CPC, alegando que, reconhecida a repetição parcial da demanda anteriormente ajuizada, a consequência processual necessária seria a extinção da ação posterior sem resolução do mérito, ao menos quanto ao pedido coincidente de divisão do imóvel rural. Defendeu que o acórdão recorrido contrariou a disciplina legal ao manter o prosseguimento da ação posterior, apesar da alegada litispendência parcial. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o Recorrente sustentou divergência em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no julgamento do EDcl no REsp 1.394.617/SC, da Primeira Turma, segundo o qual há litispendência quando a demanda posterior reproduz pedido já absorvido por ação anterior mais abrangente. Afirmou que o acórdão, ao afastar a litispendência no caso concreto, conferiu interpretação diversa à legislação federal aplicada à matéria. II – Quanto ao art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, e a existência de litispendência entre a ação de divisão de imóvel rural e a ação de reconhecimento de sociedade de fato cumulada com dissolução de sociedade e apuração de haveres, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão do Agravo de Instrumento: É o caso, portanto, de analisar se está configurada a litispendência, cuja previsão legal está no art. 337 do Código de Processo Civil: (...) Ao transpor os dispositivos legais do CPC de regência da matéria ao caso dos autos, verifica-se que existe identidade de partes, mas não de causa de pedir e tampouco dos pedidos entre as ações: i) a Ação de reconhecimento de sociedade de fato cumulada com dissolução de sociedade e apuração de haveres nº 0002560-15.2015.8.16.0115 busca reconhecer a existência de sociedade de fato ente Isaque Raul Kolben e Jakson Kolben, a dissolução da sociedade na data de falecimento de Isaque Raul Kolben e a apuração de haveres a partir da aferição do valor patrimonial da sociedade na data da resolução; ii) na Ação de divisão de imóvel rural originária, a pretensão é de extinção de condomínio fundamentada na regra constante do 1.320 do Código Civil. De consequência, não é o caso de litispendência e o recurso deve ser desprovido. (Agravo de Instrumento Cível, mov. 42.1). Verifica-se que o reconhecimento da alegada identidade substancial entre as ações nº 0002560-15.2015.8.16.0115 e nº 0002886-28.2022.8.16.0115, bem como a verificação acerca da coincidência ou absorção de pedidos e causas de pedir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e dos elementos concretos de cada demanda. O acórdão recorrido concluiu que, embora houvesse identidade de partes, não havia identidade de causa de pedir nem de pedidos, por entender que a ação anterior visava ao reconhecimento e à dissolução de sociedade de fato com apuração de haveres, enquanto a ação posterior buscava a extinção de condomínio e a divisão de imóvel rural. A pretensão do Recorrente de demonstrar que os pedidos seriam substancialmente idênticos e que a demanda posterior estaria integralmente contida na ação antecedente exige nova análise das petições iniciais, dos pedidos formulados e das circunstâncias fáticas que embasaram cada processo, providência vedada em sede especial pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Quanto o art. 485, V, do CPC, embora apareça no acórdão, sua aplicação ocorreu apenas na decisão agravada para extinguir a reconvenção, em razão da litispendência reconhecida entre a reconvenção e a ação anterior de reconhecimento de sociedade de fato. O Órgão Colegiado não analisou o dispositivo sob o enfoque defendido no Recurso Especial, isto é, como fundamento para extinguir a ação principal de divisão de imóvel rural por litispendência. Ao contrário, o acórdão concluiu que não havia litispendência entre a ação principal e a ação anterior, razão pela qual sequer examinou a incidência do art. 485, V, do CPC sobre a ação principal. A decisão limitou-se a reconhecer a inexistência dos pressupostos da litispendência nessa demanda. Assim, não houve juízo específico de aplicação ou de interpretação do art. 485, V, do CPC em relação à tese recursal veiculada no Recurso Especial. O Colegiado não apreciou a matéria sob o enfoque pretendido pelo Recorrente, circunstância que evidencia a ausência de prequestionamento do dispositivo indicado como violado. Incide, portanto, por analogia, o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”. Ressalte-se que é pacífico o entendimento do STJ de que “os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.). III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ e na Súmula 282 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69

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