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TJPR · 10ª Vara Cível de Londrina
Intimação referente ao movimento (seq. 292) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 10ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0061854-63.2022.8.16.0014 Processo: 0061854-63.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$42.900,00 Exequente(s): YURI HENRIQUE DE OLIVEIRA CITA Executado(s): FRD Incorporação de Empreendimentos Imobiliários - EIRELI 1. DEFIRO a realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as declarações de imposto de renda pelo período pretendido pela parte exequente, devendo ser observado o contido nos arts. 384 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Inclua-se pesquisa junto aos sistemas DOI e DITR, a fim de averiguar as últimas transações imobiliárias efetuadas pela parte executado. 2. A CNIB, Central Nacional de Indisponibilidade, corresponde a uma medida coercitiva atípica, um instrumento criado para possibilitar a realização de buscas concentradas de bens imóveis em território nacional, as quais irradiam do sistema para as diversas unidades registrais, a fim de que seja anotada a indisponibilidade e, com base em dados mínimos, possa o credor diligenciar especificamente no sentido de obter as matrículas e providenciar os atos subsequentes à constrição de bens para satisfação do crédito em execução. Ressalta-se, até por conta de sua natureza, tem a jurisprudência se inclinado pela possibilidade de concessão da medida restritiva, após esgotamento das outras ferramentas ordinárias previstas no sistema em geral. Seguindo tal orientação, colaciono ementas de recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e São Paulo: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Agravo de Instrumento provido . I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens da parte devedora junto ao Conselho Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, em ação de execução de título extrajudicial, sob a alegação de que o uso da ferramenta CNIB é essencial para garantir a satisfação do crédito, considerando que as tentativas anteriores de localização de bens foram infrutíferas. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para a busca de ativos em nome da devedora, considerando o esgotamento das diligências anteriores para localização de bens penhoráveis. III. Razões de decidir3 . O agravante demonstrou o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor, sem sucesso, desde o início da execução em 2016.4. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é adequada e razoável para garantir a efetividade da execução, conforme previsto no Provimento nº 39/2014 do CNJ.5 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consulta ao CNIB para a decretação de indisponibilidade de bens, desde que preenchidos os requisitos necessários. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e provido, reconhecendo a possibilidade de uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB .Tese de julgamento: É possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para a busca de bens do devedor em ações de execução, desde que comprovado o esgotamento das diligências anteriores e observados os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 797; Provimento nº 39/2014 do CNJ; art. 185-A do CTN; Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR .Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp 1.377.507, Rel. Min . Og Fernandes, 1ª Seção, j. 26.11.2014; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0045756-11 .2023, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 07.10 .2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0021237-06.2022, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 27 .06.2022; TJPR, 15ª C.Cível, 0021568-90.2019, Rel . Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 19.06.2019; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0076219-38 .2020, Rel. Desembargador Fabio André Santos Muniz, j. 29.03 .2021. (TJ-PR 00004045920258160000 São José dos Pinhais, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 05/04/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2025) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) . Uso em execução. Possibilidade, se esgotados os demais meios. Recurso provido. I . Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, pela qual foi indeferido o pedido de decretação de indisponibilidade de bens do agravado por meio do sistema CNIB. II. Questão em discussão 2 . Discute-se se é possível a utilização da plataforma CNIB em sede de execução. III. Razões de decidir 3. É possível a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em sede de execução, se esgotadas as demais medidas executivas . 4. Possibilidade reconhecida pelo próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não obstante a suspensão determinada no âmbito do Tema Repetitivo 1137. IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso provido. Tese de julgamento: "É possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas executivas ordinárias." __________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.182 .823/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2 .121.008/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j . 23/9/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21100871820258260000 Vinhedo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/04/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2025) Ambos os julgados trazem em seu bojo conclusão correspondente à possibilidade de utilização da ferramenta, desde que haja prévio esgotamento dos meios ordinários de busca de bens pelo credor. Diante de tal realidade, considerando o posicionamento recentemente adotado em caráter predominante, inclusive em outros tribunais, tenho que o caso é de concessão da medida, à conta e responsabilidade do exequente. De corolário, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, de modo a determinar a anotação de INDISPONIBILIDADE DE BENS da parte executada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Promova a serventia, oportunamente, a juntada do resultado, independentemente de nova determinação. 3. Cumpra-se, procedendo a serventia à análise das respostas obtidas, juntando nos autos, devendo a parte exequente proceder à conferência para fins de realização de diligências tendentes à conclusão da finalidade da presente deliberação, inclusive no que atina a eventual desinteresse sobre determinados bens e excesso. 4. DEFIRO a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (artigo 782, § § 3° e 5° do Código de Processo Civil). CUMPRA-SE através do sistema SERASAJUD. 5. INDEFIRO os demais pleitos, pois os sistemas requeridos podem ser acessados livremente pelo público, sendo desnecessária a intervenção judicial para tanto. 6. Com o resultado, INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento ao feito, além disso, deve, ainda, o exequente verificar as diligências já realizadas e formular pedido concentrado de busca de bens, a fim de que haja otimização do tempo do processo para fins de esgotamento da fase de busca de bens. Caso entenda que tenha ocorrido o esgotamento, deve manifestar-se a respeito, a fim de que seja ordenado arquivamento provisório do feito em virtude da frustração da execução (art. 921, III do CPC). Em tal situação, o processo ficará arquivado por até 5 anos ou até manifestação anterior da parte exequente. 7. Inexistente impulso efetivo, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 05 anos. Diligências e Int. Necessárias Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
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